Procedimento Comum Cível 0804028-40.2021.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 15.830,00
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/02/2024, 09:17
Juntada de Certidão
21/02/2024, 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:26
Juntada de contrarrazões
14/02/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
30/01/2024, 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
30/01/2024, 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 17:06
Juntada de Certidão
22/01/2024, 17:05
Juntada de Certidão
22/01/2024, 17:04
Juntada de petição
22/01/2024, 14:23
Juntada de diligência
18/01/2024, 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/01/2024, 16:33
Juntada de petição
18/01/2024, 10:22
Juntada de ofício
15/01/2024, 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:02
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Todas as movimentações
(127)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/02/2024, 09:17
Juntada de Certidão
21/02/2024, 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:26
Juntada de contrarrazões
14/02/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
30/01/2024, 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
30/01/2024, 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 17:06
Juntada de Certidão
22/01/2024, 17:05
Juntada de Certidão
22/01/2024, 17:04
Juntada de petição
22/01/2024, 14:23
Juntada de diligência
18/01/2024, 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/01/2024, 16:33
Juntada de petição
18/01/2024, 10:22
Juntada de ofício
15/01/2024, 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/11/2023, 16:18
Expedição de Mandado.
21/11/2023, 16:18
Julgado improcedente o pedido
08/11/2023, 19:18
Conclusos para decisão
19/10/2023, 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:02
Juntada de protocolo
14/10/2023, 20:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
11/10/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2023, 09:54
Conclusos para decisão
19/09/2023, 14:43
Juntada de Certidão
19/09/2023, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 19:33
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:37
Juntada de petição
23/08/2023, 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/08/2023, 07:38
Juntada de diligência
22/08/2023, 07:38
Juntada de ofício
17/08/2023, 10:55
Expedição de Mandado.
23/06/2023, 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:02
Decorrido prazo de VERIANA NUNES em 09/06/2023 23:59.
12/06/2023, 02:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2023, 10:56
Juntada de diligência
04/06/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2023, 14:56
Conclusos para despacho
31/05/2023, 14:52
Juntada de petição
24/05/2023, 09:59
Expedição de Mandado.
10/05/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 11:01
Conclusos para despacho
04/05/2023, 12:36
Juntada de petição
25/04/2023, 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
18/04/2023, 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/03/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2023, 11:16
Conclusos para despacho
27/03/2023, 09:12
Juntada de termo
27/03/2023, 09:10
Juntada de petição
16/03/2023, 17:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
30/01/2023, 11:02
Juntada de petição
11/01/2023, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/01/2023, 10:31
Outras Decisões
06/12/2022, 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/12/2022, 14:23
Conclusos para julgamento
19/09/2022, 09:40
Juntada de petição
18/09/2022, 20:12
Juntada de petição
18/09/2022, 20:08
Juntada de petição
05/09/2022, 14:26
Juntada de petição
02/09/2022, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/09/2022, 15:13
Audiência Instrução realizada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
29/08/2022, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 14:18
Juntada de petição
24/08/2022, 09:39
Audiência Instrução redesignada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
24/08/2022, 09:31
Juntada de Certidão
24/08/2022, 09:30
Juntada de petição
23/08/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VERIANA NUNES REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Adv.: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, do reagendamento da audiência designada nestes autos para o dia 24/08/2022, às 09:00 horas. Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plum, senha: tjma1234 Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. INTIMAÇÃO AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nº 0804028-40.2021.8.10.0049
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 10:02
Juntada de Certidão
10/08/2022, 09:55
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
10/08/2022, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2022, 10:36
Audiência Instrução realizada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
20/07/2022, 10:35
Juntada de petição
19/07/2022, 14:18
Juntada de petição
10/07/2022, 15:00
Juntada de petição
06/06/2022, 12:35
Juntada de petição
06/06/2022, 09:56
Juntada de petição
05/06/2022, 20:27
Juntada de petição
05/06/2022, 20:19
Juntada de petição
02/06/2022, 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/06/2022, 17:54
Juntada de certidão de oficial de justiça
02/06/2022, 17:54
Juntada de termo
02/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº 0804028-40.2021.8.10.0049 Autor(a): VERIANA NUNES NEVES Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré(u): BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer Repetição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VERIANA NUNES em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que vem sendo cobrada por faturas de um cartão de crédito consignado que jamais contratara. Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido antecipatório de suspensão das cobranças (decisão de ID 57564922). O banco apresentou contestação no ID 59992032, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, argumenta que foi regularmente contratado o cartão de crédito consignado, mediante apresentação de documento pessoal, tendo solicitado telesaque e recebido o valor em sua conta bancária. Réplica no ID 60610263. Instadas as partes à produção de provas (ID 64215643), o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício para o banco, solicitando o extrato da conta bancária daquele (ID 64819096), enquanto o demandante informou não possuir outras provas a produzir. Vieram-me conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Da mesma forma, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque não foram trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Por outro lado, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira. Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Superadas as questões preliminares, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado de nº 708505892 (ID 59992032), exsurgindo como pontos controvertidos: 1) O autor assinou o aludido contrato? 2) O autor recebeu o valor de R$ 1.026,00 (hum mil e vinte e seis reais), oriundo do empréstimo? 3) Houve dano à honra e à personalidade do requerente? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas falhas nas operações, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente de cobrança indevida. Para tanto, admito os meios de prova oral, documental e pericial. Inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nomeio o profissional Alexssan Moura dos Santos (contato: 98 98769-3554), cadastrado no Sistema Peritus, para atuar como perito, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem rateados entre as partes (art. 95 do CPC). Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e apenas se comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Ademais, defiro o pedido do réu e determino a expedição de ofício para o Banco Bradesco, para que, no prazo de dez dias, junte aos autos o extrato da conta bancária de VERIANA NUNES NEVES (CPF nº 980.250.743-15; Agência 01123; Conta 000000061867) referente a dezembro/2015 Em sendo juntados outros documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Sem prejuízo disso, designo audiência de instrução para o dia 20/07/2022 às 10h, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes, através de seus advogados, e a autora também pessoalmente (pela via postal), para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-se esse último da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail
[email protected]
e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Juntada de petição
30/05/2022, 12:28
Juntada de Certidão
30/05/2022, 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 09:19
Expedição de Mandado.
30/05/2022, 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/05/2022, 09:19
Audiência Instrução designada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
30/05/2022, 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/05/2022, 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2022 23:59.
12/05/2022, 19:42
Juntada de petição
03/05/2022, 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 15:48
Conclusos para despacho
19/04/2022, 16:46
Juntada de petição
13/04/2022, 10:37
Publicado Intimação em 08/04/2022.
08/04/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
08/04/2022, 00:38
Juntada de aviso de recebimento
07/04/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: VERIANA NUNES Adv.:Defensoria Pública Estadual Réu: BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CP Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº. 0804028-40.2021.8.10.0049
07/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/04/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 10:45
Conclusos para decisão
01/04/2022, 09:30
Juntada de termo
01/04/2022, 09:29
Juntada de petição
30/03/2022, 15:50
Juntada de petição
28/02/2022, 11:01
Juntada de petição
10/02/2022, 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/02/2022, 12:54
Juntada de Certidão
01/02/2022, 12:53
Juntada de contestação
31/01/2022, 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/12/2021, 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/12/2021, 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
06/12/2021, 09:49
Conclusos para decisão
03/12/2021, 09:58
Distribuído por sorteio
03/12/2021, 09:58
Documentos
Ato Ordinatório
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22/01/2024, 17:05
Sentença
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08/11/2023, 19:18
Despacho
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06/10/2023, 09:54
Despacho
•
13/09/2023, 19:33
Despacho
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01/06/2023, 14:56
Despacho
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08/05/2023, 11:01
Despacho
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27/03/2023, 11:16
Decisão
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06/12/2022, 14:23
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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29/08/2022, 14:18
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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20/07/2022, 10:35
Documento Diverso
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30/05/2022, 09:47
Decisão
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20/05/2022, 16:17
Despacho
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05/04/2022, 10:45
Ato Ordinatório
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01/02/2022, 12:53
Decisão
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06/12/2021, 09:49
31/05/2022, 00:00