Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805474-71.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): NOE NARCIZO ALVES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por NOE NARCIZO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação sustentando: Preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, conexão de processos. No mérito, informou se tratar de contratação de empréstimo pessoal realizado no caixa eletrônico, pugnou pela regularidade na contratação do crédito pessoal, ante a inexistência de falha na prestação de serviços. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial, afirmando que a parte autora não contratou nenhum empréstimo, bem como que a ré não se desincumbiu do ônus da prova, ao não juntar documentos, tais como extratos ou contratos, para comprovação da regularidade dos descontos. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares. Não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). De igual modo, rejeito a preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos. A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, ao ter o demandado promovido descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora, que alegou não haver contratado nenhum tipo de empréstimo que justificasse tal conduta.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestadores de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço. Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque, se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis. Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações. A demandada esclareceu, com base no extrato juntado aos autos que, o empréstimo pessoal foi realizado no caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, havendo saques em datas posteriores. Frisa-se que, a demandante, em momento algum nos autos, informou que teve seu cartão subtraído, ou juntou boletim de ocorrência nesse sentido. Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso. Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cujas exigibilidades ficarão suspensas, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 7 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1