Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marlene Souza Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10106-A)
Agravado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004685-85.2015.8.10.0029
Trata-se de segundo agravo interno interposto por Marlene Souza em face de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a anterior agravo interno com base no art. 643 do Regimento Interno desta Corte (RI-TJMA), uma vez que a irresignação pretendia atacar o julgamento unipessoal da apelação cível em epígrafe inteiramente lastreado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. Neste segundo agravo interno, o(a) recorrente questiona, uma vez mais, a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, sustentando a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não merece conhecimento o presente agravo interno. Recordo, desde logo, que eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Dito isso, reproduzo as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça acerca das questões postas nos recursos anteriores, ipsis litteris: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2º. Não caberá agravo interno de meros despachos. (grifei) Na hipótese, tal como assentado na decisão agravada, a apelação cível em epígrafe fora resolvida exclusivamente com base nas teses fixada no IRDR nº 53.983/2016, sendo a minha decisão monocrática atacada de forma genérica, sem o levantamento de qualquer diferença entre a presente lide e o referido precedente vinculante desta Corte de Justiça, atraindo, assim, a incidência do art. 643 do RI-TJMA. A jurisprudência deste Tribunal tem dado plena aplicação a essas disposições regimentais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE DEFINIDA NO IAC Nº 18.193/2018. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJMA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum deixou claro que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº 0837668-57.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (Agravo interno na apelação cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, Rela. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 08 a 15/03/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 – REAJUSTE SETORIAL – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 – PRECEDENTE VINCULANTE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II – Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III – Recurso não conhecido. (Agravo Interno na apelação cível nº 0813719-67.2017.8.10.0001, Rela. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 17 a 24/06/2021) (grifei) Por fim, diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021), sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO