Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5228-70.2006.8.10.0040.
REQUERENTE: OZORIO GUTERRES DE ABREU ADVOGADO: JONILSON ALMEIDA VIANA ( OAB 4516-MA )
RÉU: Processo: 5228-70.2006.8.10.0040 DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0005228-70.2006.8.10.0040 (52282006) CLASSE/AÇÃO: USUCAPIAO ESPECIAL
Trata-se de "ação de usucapião pelo rito sumário" proposta por Ozório Guterres de Abreu em relação a veículo que comprou do Sr. Ciro Santana (citado à fl. 71 em 11.09.2009) e encontra-se em nome de Evando de Oliveira Câmara (citado à fl. 45 em 19.01.2007), conforme documento de fls. 07/07v. O presente feito foi sentenciado no dia 08.09.2011 (fls. 80/81v), com a procedência do pedido, reconhecendo e declarando, em favor do autor, a aquisição da propriedade do veículo Jeep Willys, placa BQ744RJ, ano/modelo 1.942, chassi DEOOC17457REM, sendo expedido ofício ao Detran/MA (fl. 98) para transferência oficial do registro em favor do requerente, observadas as exigências legais e administrativas. Conforme resposta de fl. 99, o respectivo órgão informa a necessidade de realização de vistoria do veículo em questão, bem como a regularização na UF de origem por meio da Coordenação de RENAVAM, tendo em vista que o bem encontra-se sem cadastro na base local do estado do Rio de Janeiro, após contato com o renavam do Detran/RJ. Após manifestação do autor na petição de fls. 103/104 quanto à natureza jurídica da usucapião, de aquisição originária do bem móvel, afirmando indevida qualquer exigência de documentos em relação ao antigo registro do carro, o juízo determinou no despacho de fl. 106 a intimação da parte autora para comparecer ao DETRAN/MA, a fim de que seja elaborada a vistoria necessária à realização de transferência do automóvel objeto desta lide. Na oportunidade, foi advertido ao órgão administrativo que, após a realização da referida vistoria, deve ser imediatamente providenciada a transferência do bem móvel: JEEP WILLYS, PLACA BQ - 7442/RJ, em favor do autor. Devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de fl. 109. Por esta razão, foi determinado o arquivamento do feito no dia 14.01.2019 (fl. 110). Eis que, no ano de 2022, o autor vem aos autos requerer o desarquivamento (fl. 111 e fls. 119/120, pleiteando a realização da vistoria do veículo. Pois bem, entendo que a diligência quanto à vistoria do bem é ônus do autor, comparecendo ao DETRAN/MA e assim seja agendada data para apresentação do veículo perante o aludido órgão. De qualquer forma, a fim de que seja efetivamente operacionalizada a respectiva vistoria, bem como a posterior transferência do bem móvel: JEEP WILLYS, PLACA BQ - 7442/RJ em favor do autor, oficie-se o DETRAN/MA, explicitando a determinação contida na sentença que julgou procedente o pedido de usucapião do respectivo veículo (fls. 80/81v), bem como a advertência contida no despacho de fl. 106. Paralelamente, intime-se o autor para que compareça no aludido órgão, a fim de que seja agendada, bem como elaborada a vistoria necessária à realização de transferência do automóvel objeto desta lide. Aguarde-se em secretaria o respectivo cumprimento, devendo o órgão acostar aos autos a comprovação do registro do bem em nome do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a vistoria veicular. Por fim, com a respectiva comprovação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz - MA, 22 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Resp: 184879