Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dilma Da Silva Farias Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Outro
Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800581-62.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 15835824). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de que já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela Recorrente, portanto, precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do Resp (ID 17910002). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 19281459. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato mais específico. Ocorre que, para o exame dessa questão, seria necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça