Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-a)
APELADO: RAIMUNDO SOUSA Advogado: Dr. André Ramos Brandão (OAB/MA 21.364) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805845-87.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação anulatória ajuizada por Raimundo Sousa jugou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica, condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da sentença, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT); condenou o Banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº. 404511539, no valor de R$ 1.828,35, que deveria ser pago em 48 prestações de R$ 121,89 que aduz não ter sido por ele contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos o extrato do autor, com o depósito de R$ 950,00. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O Banco interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, pois entende que o contrato seria válido, já que firmado eletronicamente, via BDN e teve o valor creditado em sua conta bancária, o qual foi utilizado pelo autor. Nas contrarrazões, o autor requereu a manutenção do julgado, reiterando que o banco não juntou o contrato aos autos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 121,89 por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, alegando que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante senha pessoal e comprovou a liberação do crédito em favor da autora, que, por sua vez, fez uso do valor depositado. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[3], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Comprovado que o crédito do valor contratado foi utilizado em favor da autora, não se caracteriza a fraude, em especial porque o contrato foi realizado eletronicamente, mediante senha pessoal. Ademais, o comportamento da autora faz surgir em favor do Banco apelado a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, em razão da existência da prova do depósito. Sobre a aludida teoria, leciona Luiz Guilherme Loureiro: “[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos” (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo o ônus de sucumbência, com a observância de que a recorrida é beneficiária da assistência gratuita. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.