Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804598-87.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PEDRO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804598-87.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 57783447). Intimado (ID. 64352334), o executado efetuou depósito judicial, garantindo a execução no valor de R$ 10.610,12 (dez mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), salientando que realizou o pagamento dentro do prazo legal. Desta forma, informa que deverá ser expedido o valor de R$ 8.841,77 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) em favor do exequente e seu advogado, e, o valor remanescente de R$ 1.768,35 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) deverá ser devolvido ao banco executado (ID. 64988673). Por fim, o exequente, através da manifestação de ID. 65551772, concorda com o valor descrito, requerendo a expedição dos competentes alvarás, no valor de R$ 8.037,98 (oito mil e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de principal, e, no valor de R$ 803,79 (oitocentos e três reais e setenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, nos moldes requeridos (ID. 65551772): no valor de R$ 8.037,98 (oito mil e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) em favor do exequente e seu advogado, e, no valor de R$ 803,79 (oitocentos e três reais e setenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, defiro pedido de restituição do valor remanescente de R$ 1.768,35 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) para o banco executado, conforme petição de ID. 64988673. Custas finais, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 10 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível