Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800727-87.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): JULIA LUANA VIEIRA SOBRINHO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO CASTRO PINHEIRO - MA23178, TARANTINI PEREIRA FREIRE - MA22299 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA proposta por JÚLIA LUANA VIEIRA SOBRINHO, LUCIENE VIEIRA SOBRINHO, esta também representando as menores M. E. O. S. e MARIA LUZIA OLIVEIRA SOBRINHO, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, Júlia Luana Vieira, que é titular da conta contrato n.º 003010819880, vinculada à residência situada na Rua da Goiaba, quadra 19, casa 09, bairro Pirâmide, Raposa/MA, e, embora lá não resida, é onde está fixado o núcleo familiar de sua irmã, Luciene Vieira, com suas filhas Maria Eliza e Maria Luiza, esta última possuindo Síndrome de Down. Continua asseverando que as faturas de energia elétrica dos últimos meses apresentam cobranças de valores fora da média de consumo da família, com a fatura do mês de setembro no valor de R$ 694,45, do mês de outubro em R$ 742,01 e do mês de novembro na importância de R$ 805,86. Pontua que, dos meses de fevereiro a julho de 2021, o imóvel ficou desocupado, com retorno dos moradores em agosto, iniciando-se os aumentos injustificados das sobreditas faturas. Informa que não mais possuem condições de arcar com as contas de energia e que, na data de 29 de novembro de 2021, sem pré-aviso, houve suspensão no fornecimento de energia elétrica do imóvel. Requer, ao final, pela condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial juntou documentos, dentre os quais se destacam as faturas paradigmas (ID 57240940). Decisão de ID 57669546, deferindo o pleito liminar. Aditamento da inicial oferecida ao ID 59466680. Sobreveio contestação no ID 60712149, declarando expressamente não consentir com o aditamento da inicial. Em sede de preliminares, aduz que o valor da causa está incorreto e pugna por ilegitimidade ativa das autoras que não possuem vínculo com a demandada. No mérito, assevera que as faturas não possuem vício, apresentando faturamento do consumo corretamente, alegando, inclusive, a existência de parcelamento de dívida pretérita, a qual foi formalizada sem vícios. Acrescenta, ainda, que a suspensão no fornecimento de energia foi lícita, com exercício regular de direito e condicionada a reaviso de vencimento. Por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação juntou o histórico de consumo (ID 60712150), histórico de leitura (ID 60712152), termo de parcelamento de dívida (ID 60712153) e reaviso de vencimento da competência de outubro (ID 60712154). Decisão de ID 63906820, com indeferimento do pedido de aditamento da inicial. Réplica autoral no ID 65757556, reforçando as teses iniciais. Ao ID 68394040, petitório da parte requerida pela oitiva das partes em audiência. Certidão de ID 71062435, informando pelo não oferecimento de requerimento de produção de provas pela parte autora. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015. Relativamente às preliminares aventadas pela requerida, passo à sua análise. Concernente à impugnação ao valor da causa, tenho-a por descabida. Com efeito, a parte autora obedece ao art. 292, do CPC/2015, em especial seus incisos II e V, de sorte que apresenta a simples soma aritmética da indenização por danos morais pretendida e do proveito econômico, em caso de refaturamento, não merecendo correção. De outro giro, constato que houve inclusão no polo ativo das moradoras atuais da residência, as quais são utilizadoras diretas dos serviços prestados pela requerida, embora não possuam relação contratual com a demandada. Por conseguinte, em atenção à teoria da asserção, considerando a questão da legitimidade ativa à luz do que foi afirmado na exordial, verifico a existência de vínculo jurídico entre as demais autoras e a requerida. Nesse passo, afasto as preliminares aduzidas em contestação. Noutro turno, relativamente ao pleito de produção de provas em audiência, requerido pela parte ré, reputo como diligência desnecessária, à vista das provas já coligidas nos autos, suficientes para a convicção do juízo, sobrelevando o fato de que o indeferimento do pedido não trará prejuízo à requerida, como se verá adiante. Assim, indefiro o pleito da parte requerida, de produção de prova oral em audiência. A par disso, observa-se que a parte requerente deixou de apresentar requerimento de produção de novas provas, porquanto passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC/2015, prescindindo-se de dilação probatória. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O Decreto-Lei n.º 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes chamado de Lei de Introdução ao Código Civil), traz postulados genéricos de aplicação da lei no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se seu art. 5º, que preconiza: ”Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. Nesse sentido colaciono a seguinte nota jurisprudencial com referência ao artigo correspondente no CPC/73: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil - Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079 - SP- AgRg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso sub judice, em que pese a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), verifico que razão não assiste ao(à) demandante, pelos motivos a seguir expostos. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3. Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI. O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4. Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). No caso concreto, a parte autora pretende o refaturamento das contas de energia dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, sob o fundamento de que houve faturamento muito além da média de consumo regular. Além disso, se arvora em pleito de indenização por danos morais, uma vez que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica sem reaviso. Para tanto, junta a fatura do mês de setembro no valor de R$ 694,45, do mês de outubro em R$ 742,01 e do mês de novembro na importância de R$ 805,86. A requerida, no que lhe concerne, sustenta a higidez das cobranças, na tentativa de afastar a tese de cobrança irregular, para além da média cotidiana, alegando cadência e proporção no auferimento de consumo, acrescentando, inclusive, que existe um parcelamento de dívida em aberto, cujas parcelas integram as faturas vergastadas. Relativamente ao suposto corte ilícito de fornecimento de energia elétrica, demonstra a existência de reaviso de vencimento na fatura de competência de 11/2021. Ocorre que a pretensão autoral não encontra suporte nas provas aqui agregadas. Muito embora o ônus probatório seja facilitado à parte autora, mormente em vista da relação consumerista, não foi demonstrado, de forma indene de dúvidas, a ocorrência de faturamento em excesso ou que supere de forma desproporcional a média de consumo regular. Prima facie, para o cômputo da média de consumo não serão considerados os meses em que o imóvel ficou desocupado, no ínterim de fevereiro a julho de 2021, fato excepcional. De outra banda, considerando as faturas juntadas ao ID 57240940, observam-se valores como R$ 556,82 (11/2020), R$ 563,74 (12/2020), R$ 734,93 (01/2021), R$ 562,20 (08/2021). Anote-se, em tempo, que no mesmo documento consta fatura de 11/2021, com reaviso de vencimento (ID 57240940, p. 13). De mais a mais, o componente do parcelamento de dívida é comum em todas as faturas, fato este não guerreado pelas autoras. Observa-se que o aumento, dito incomum, já ocorreu no mês de janeiro, com cobrança no importe de R$ 734,93, o que não foi controvertido pela parte autora. Assim, em análise atenta, verifico que o consumo das faturas impugnadas é compatível com a média das demais faturas, ocorrendo, tão-somente, aumento nos adicionais de bandeira e ICMS. Na fatura de competência 11/2021, de maior valor, vê-se adicionais de bandeira em R$ 14,05 e R$ 70,28, com ICMS em R$ 203,63, perfazendo o total de R$ 287,96, ao que, sem tais acréscimos, a fatura viria no valor de R$ 647,22, dentro da média pretendida. De sabença que a requerida não possui ingerência em tais adicionais de bandeira e ICMS, perfazendo tributos de natureza federal e estadual, respectivamente. O cerne da pretensão de refaturamento, portanto, não subsiste. Ato contínuo, cinge-se a parte autora em afirmar que não houve aviso prévio de vencimento, de modo a justificar eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica. É que, embora a energia elétrica seja um bem indispensável e essencial à vida da população, tal fato não pode ser usado para obstar o corte no fornecimento, caso o consumidor deixe de pagar suas contas. Nessas hipóteses, pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária deve informar previamente o consumidor, com antecedência mínima de 15 dias, sobre o risco de suspensão do fornecimento por falta de pagamento. Nada obstante, percebe-se, na fatura de 11/2021, reaviso de vencimento referente a fatura de 10/2021, com prazo de pagamento para o dia 27/11/2021 (ID 57240940, p. 13). Anote-se que a própria requerente junta o referido documento, não podendo alegar desconhecimento do fato. Logo, não é verdadeira a afirmação de que não houve prévia comunicação ao consumidor. Portanto, o que se conclui, é que, na verdade, o autor estava realmente em débito quando houve a suspensão de energia, precedida de reaviso de vencimento de conta, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. Como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O art. 6, § 3, II, da Lei nº 8.987/95 estabelece que: 'Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção situação de emergência ou após prévio aviso, quando inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade'. Assim, havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com a sua parte, ou seja, a contraprestação, isto é, o pagamento pelo serviço. Por isso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte será legítimo. (RESp 792.516/RS, Rei. Min. José Delgado, 1 Turma, j. 9.5.06). Desta feita, não houve nenhuma irregularidade na suspensão do fornecimento de energia ao consumidor inadimplente, eis que precedido de prévio aviso, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ora, não pode pleitear indenização quem dá ensejo, estimula ou cria oportunidade ao ato indigitado como abusivo ao direito do consumidor. Não é demais registrar que a conduta da concessionária de energia elétrica referente a notificação por escrito da suspensão do fornecimento à unidade consumidora, tem permissivo normativo, com regulação pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 173, II e alínea b, in verbis: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Esse, também, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FATURAS RETIFICADAS. INADIMPLEMENTO. REAVISO DE VENCIMENTO E AVISO DE CORTE EM FATURA POSTERIOR. DANO MORAL INOCORRENTE. Caso em que o autor contestou as faturas dos meses de julho e agosto/2011, ficando no aguardo da remessa de novas faturas, o que não teria ocorrido segundo alega. A concessionária, ao contrário, sustenta ter enviado as faturas retificadas. O autor junta aos autos a fatura de setembro/2011, devidamente paga, na qual consta o reaviso de vencimento das faturas contestadas, bem como o aviso de corte. Assim, mesmo admitindo-se não ter recebido as faturas como alega, estava ciente de que houvera a retificação (cobrança de valor menor do que o original) e da possibilidade de corte, permanecendo, no entanto, sem efetuar o pagamento. Logo, diante do inadimplemento das faturas de jul/ago/2011, correto o corte da energia, não se caracterizando o dano moral pretendido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003784055, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/12/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003784055 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/12/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013). (Grifo nosso). Ação de indenização por danos morais - Prestação de serviços de energia elétrica - Corte no fornecimento dos serviços em decorrência de inadimplemento - Admissibilidade - Alegação de que não houve prévia comunicação - Documentos demonstram que houve reaviso de vencimento de conta - Sentença reformada para julgar a ação improcedente - Recurso provido.(TJ-SP - APL: 992080601269 SP, Relator: Cristiano Ferreira Leite, Data de Julgamento: 28/06/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2010). (Grifo nosso). Deste modo, como dito, a parte autora não conseguiu cumprir o seu encargo processual de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, não podendo tal ônus ser repassado à empresa concessionária de que forneceu seus serviços de forma regular, por ser essa uma verdadeira probatio diabolica, mesmo em caso de inversão probatória. Assim, é evidente que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano à consumidora. Desse modo, como dito, a parte autora não conseguiu cumprir o seu encargo processual de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, não podendo tal ônus ser repassado à empresa concessionária, a qual forneceu seus serviços de forma regular. Considerando que o acolhimento dos pedidos de refaturamento e indenização por danos morais depende da verificação do erro no faturamento e no corte de energia, concluo que estes não devem prosperar. Logo, a consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo demandante é o julgamento de improcedência dos pedidos, uma vez que actore non probante absolvitur reus. A esse respeito vejamos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO1. A Apelante, na condição de autora, suporta o ônus de provar o fato constitutivo do direito que embasa sua pretensão, nos termos do artigo 333, I do CPC, intuito que não logrou êxito em alcançar. 2. O Fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo, estando, ao seu encargo, provar tal fato ou direito, ou seja, é aquele que dá origem à relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta). A conseqüência do não desincumbimento do ônus da prova pelo o autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). 3. Pois como bem assentou a União Federal: “Do mesmo modo, nenhuma prova foi feita acerca do suposto tratamento impróprio dispensado à autora pelos agentes que a atenderam na oportunidade, os quais nem mesmo foram por ela identificados, havendo de ser desconsiderada a alegação, já que “alegar sem provar equivale a não alegar”.” 4. Recurso improvido. (Grifo nosso)(TRF-2 - AC: 200751010177685, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 25/08/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/09/2010). Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente na presente demanda, e em consequência, extingo a presente ação com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões, a fim de demonstrar eventual ilegalidade de atitude perpetrada pela parte ré. Revogo a decisão de ID 57669546. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito