Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801126-93.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AREOLINO CARDOSO MESQUITA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por AREOLINO CARDOSO MESQUITA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.,, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 305919368-4, no valor de R$ 737,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 21,10. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas, as partes requereram provas (expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários da parte autora). É o relatório, em síntese. DECIDO. Analiso, inicialmente, o requerimento de prova formulado pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco onde a parte autora possui conta para obtenção de seus extratos bancários, verifico tratar-se de providência desnecessária. Isso porque, o banco requerido apresentou o documento ID41187495, que possui autenticação e registro no SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), como indicativo de que depositou o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Este documento é prova válida da transferência, sendo inútil repetir atividade probatória em torno de fato que já se demonstrou suficientemente nos autos. Vale dizer que a parte autora também poderia trazer aos autos o extrato de sua conta, especificamente em relação à data do pagamento, extrato que se pode obter mediante simples consulta ao caixa eletrônico, mas não o fez, deixando de colaborar com a justiça, conforme entendimento já fixado no IRDR 53.983/2016. INDEFIRO, pois, este pedido. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora, cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente. Não constam os extratos bancários relativos ao período da contratação. O extrato apresentado pela parte autora, não indica com precisão a data a que se referem não sendo capazes de refutar o comprovante de pagamento apresentado pelo banco, o qual indica que o pagamento do valor do empréstimo se deu no dia 23/03/2015. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, 19 de julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)