Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811860-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - OAB/MA 21578, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119
EXECUTADO: LUIS FLAVIO VALE DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIS FLAVIO VALE DE CARVALHO - OAB/MA 5238 SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id. 76140301). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em se tratando os autos de execução, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, dezembro de 2022, na forma do artigo 922, do CPC. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL