Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800184-60.2020.8.10.0100.
REQUERENTE: BRUNO ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança por atividade insalubre ajuizada por Bruno Almeida Silva, em desfavor do Estado do Maranhão. O autor aduziu, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em razão de ser exposto ao contágio pelo Covid-19. Decisão de Id. 35213447 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (Id. 39063701). Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e não compareceram na audiência designada por este Juízo. Sucessivamente, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso sob análise, o demandante, que é policial militar, alega que é exposto ao risco de contrair o Sars-CoV-2, vírus causador da Covid-19, de modo que deve receber o adicional de insalubridade. Sobre o adicional supramencionado, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que “[…] é parcela salarial destinada a compensar o trabalho realizado em condições sujeitas a agressões de agentes físicos (como o ruído excessivo), químicos (compostos de carbono) ou biológicos (doenças encontradas nos hospitais) nocivos à saúde do empregado.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022). In casu, em que pesem as alegações autorais, verifico que, ao término da instrução processual, não produzida nenhuma prova pericial de que o autor, de fato, tenha sido exposto à grande risco de contágio infeccioso pelo Novo Coronavírus tal como um profissional da saúde (enfermeiro(a), médico(a), maqueiro(a), socorrista, etc.), porquanto este sim trabalha na linha de frente de combate à pandemia global provocada pelo Covid-19, atendendo portadores do referido vírus, aplicando vacinas, ministrando medicamentos, conduzindo ambulâncias e exercendo outras inúmeras atividades afins ou correlatas àquelas retromencionadas. Por oportuno, cumpre mencionar que, ainda que indiretamente, todos os trabalhadores brasileiros, das mais diversas áreas, estão expostos ao perigo de contrair um vírus (Sars-CoV-2) que, sabidamente, provoca risco de mortalidade caso o paciente não receba tratamento medicamentoso eficaz, mas, nem por isso, fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. No caso sob análise, não bastasse à ausência de prova pericial que ateste a insalubridade da honrosa atividade policial, importa esclarecer que os militares são remunerados mediante o recebimento de subsídio que engloba todas as parcelas de natureza salarial e indenizatória previstas na Lei Estadual nº. 8.591/2007, que dispõe sobre o subsídio dos membros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, delimitado no art. 2º, in verbis: Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I – soldo; II – gratificação de habilitação policial militar; III – gratificação especial militar; IV – indenização de compensação orgânica; V – indenização de moradia; VI – indenização de risco de vida; VII – indenização de etapa de alimentação; VIII – indenização de representação de posto ou de graduação; IX – serviço ativo. Desta feita, a partir da simples leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que a pretensão do autor não tem nenhum amparo legal. Ademais, não obstante à ausência de previsão legislativa para a percepção do adicional de insalubridade pelo requerente, cumpre mencionar que a jurisprudência da Corte de Justiça maranhense1 é assente no sentido de que os policiais militares não direito ao adicional vindicado pelo autor, mormente porque não há respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme podemos observar nos julgados transcritos ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19). VEDAÇÃO. POLICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores, civis ou militares, por se tratar de norma de eficácia limitada, não se estende de forma automática, havendo necessidade de expressa previsão legal. II. No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid-19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. A Constituição Federal, através da EC 19/98, determina expressamente que a remuneração dos Policiais Militares deve ser realizada através de subsídio, vedando, desse modo, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 20 a 27 julho de 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809290-55.2020.8.10.0000. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19). VEDAÇÃO. SERVIDOR REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 8.591/07. INCORPORAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES. SEGURANÇA DENEGADA. I. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores, civis ou militares, por se tratar de norma de eficácia limitada, não se estende de forma automática, havendo necessidade de expressa previsão legal. II. Hipótese dos autos em que, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, é cediço que os policiais militares do Estado do Maranhão são regidos por estatuto próprio, no caso, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, sendo a eles aplicadas as regras da Lei nº 6.107/93 apenas de forma subsidiária. III. A Constituição Federal, através da EC 19/98, determina expressamente que a remuneração dos Policiais Militares deve ser realizada através de subsídio, vedando, desse modo, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. IV. Segurança denegada. (TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA nº 0806360-64.2020.8.10.0000. Sessão do dia 09 de setembro de 2020. Relator: Desembargador Vicente de Castro). Assim, diante da ausência de previsão legal para a percepção do adicional de insalubridade, que poderá, futuramente, integrar o subsídio dos policiais militares por intermédio de lei específica que sequer existe ainda na legislação maranhense, não merece prosperar o pleito do demandante, sendo oportuno rememorar entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula Vinculante n. 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (grifo nosso) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1 Justiça decide que Policial Militar não tem direito a adicional de insalubridade por conta da COVID-19. Disponível em: <https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/500568>. Acesso em: Jun. 2022.