Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADA: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, OAB/MA 22953-A RECORRIDA: SUZANA SANTOS DIAS ADVOGADA: SUZANA SANTOS DIAS, OAB/MA 10228 ADVOGADA: ANA VITORIA RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 23248 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS E 13º. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800088-21.2021.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO em face da sentença que lhe condenou a pagar à autora SUZANA SANTOS DIAS as verbas não adimplidas, referentes a férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários, dos anos de 2017 a 2020, em que laborou no cargo em comissão de Assessora Jurídica. 2. Em suas razões recursais, impugna o beneficio da Justiça Gratuita e alega a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, aduziu que uma vez nomeado para o exercício de cargo comissionado perante a administração pública, afigura-se devido somente a percepção dos direitos contraprestacionais expressamente pactuados, bem como as garantias estabelecidas no artigo 39, § 3º, da Constituição da República. 3. Em atenção à presunção de veracidade guardada pela declaração da requerente impetrante, aliada à ausência de indícios de que possua condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, necessário se faz a manutenção do deferimento da justiça gratuita pleiteada pela recorrida. 4. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, é aplicável ao caso, por ser norma especial válida para as ações pessoais contra a Fazenda Pública. As verbas pleiteadas referem-se aos anos de 2017 a 2020, e a ação foi proposta em fevereiro de 2021, antes do interregno de cinco, pelo afasto a incidência de prescrição. 5. A alegada falta de interesse de agir, sob alegação de falta de pretensão objetivamente razoável, confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisado. 6. O pedido foi instruído com documentos pessoais que comprovam que o autor exerceu o cargo de Assessora Jurídica no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, em especial, as fichas financeiras dos anos de 2017 a 2020. O réu não nega o vínculo do autor no exercício de cargo em comissão, tampouco, a falta de pagamento das verbas postuladas, limitando-se a insurgência no argumento de que o autor não faz jus às referidas verbas. 7. O servidor público ocupante do cargo de provimento em comissão, tem direito de receber décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativo ao período da nomeação, que não foram adimplidas pelo Município de Coelho Neto. 8. O artigo 37, II da Constituição da República dispõe que: "Art. 37. (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público depende de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Da interpretação do dispositivo supracitado, não há qualquer ilegalidade no ingresso do servidor aos quadros da Administração Pública mediante nomeação para exercer cargo em comissão. O que há, é a possibilidade de o Poder Público exonerar o servidor a qualquer tempo, sem que para isso tenha que haver motivação do ato ou instauração de procedimento administrativo. 10. A Constituição da República estendeu aos servidores públicos, em sentido amplo, o direito ao 13º salário, com base na remuneração integral, e às férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, incisos VIII e XVII). 11. Constitui direito do servidor público, mesmo que nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, o recebimento dos vencimentos, das férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, relativos ao período por ele efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal. 12. A existência de vínculo laboral entre as partes atribui ao Município o ônus de provar o pagamento do débito reclamado na peça vestibular, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito do autor (artigo 373, II, CPC). 13. Da análise dos autos verifico que inexiste qualquer comprovante de pagamento das parcelas remuneratórias pleiteadas (décimo terceiro e férias) relativas ao período postulado na inicial. 14. Não comprovado pelo recorrente o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas pela autora, fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito da ex-servidora e cuja prova lhe competia, a confirmação do julgado é medida que se impõe, uma vez que referido direito é assegurado ao servidor, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Sem custas. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Ausência justificada do Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão realizada por videoconferência no dia 25/04/2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator