Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA)
Requerido: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801571-51.2019.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que, no dia 01/01/2018, foi vítima de acidente de trânsito. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta em membro inferior esquerdo e fechada em fêmur esquerdo, politraumatismo. Afirma, ainda, em 11/12/2018, deu entrada no seguro DPVAT, sinistro nº 3180506821, enviando toda a documentação hospitalar necessária, com boletim de ocorrência e relatórios médicos, autorização de pagamento com informação de conta bancária. Afirma, também, que, em um primeiro momento, após período de análise, a seguradora ré autorizou pagamento de apenas de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 18/01/2019, todavia sem sucesso, pois a conta indicada pelo fora cancelada pelo banco por ausência de movimentação. Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 21191155) A parte autora apresentou réplica. (ID 23299463) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 27569395) Laudo pericial colacionado aos autos. (ID 65063029) Intimadas sobre a perícia, as partes não se manifestaram. (ID 72621878) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Com efeito, a presente lide comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, razão pela qual, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização securitária DPVAT. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade, conforme documentos de IDs 18824472, 18825796 e 188258039. Nesse sentido, assim dispõe a Lei n° 6194/74: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, observando-se a proporcionalidade de acordo com o grau de repercussão da lesão. Compulsando os autos, verifico que o expert constatou, no sexto quesito, “resultou em debilidade permanente no membro inferior esquerdo em 25%”. Com efeito, a perda funcional de um membro superior, como no caso dos autos, corresponde, conforme a tabela trazida no anexo da Lei nº 6.194/74, o percentual de 70% (setenta por cento). Por sua vez, a prova pericial aponta que o percentual da repercussão da perda funcional é de 25 % (cinquenta por cento) Dessa forma, tem-se o seguinte: R$13.500,00 x 70% x 25%. O resultado deste cálculo é o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este correspondente à indenização securitária a que faz jus a requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, ao requerente RICHARD MATHEUS LEAL DE SOUSA, a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA