Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0801332-32.2019.8.10.0039 Autor(a): MIRIAN PAIVA SANTIAGO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA) Interditando: ADALTIVA PAIVA SOUSA SENTENÇA
Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por ADALTIVA PAIVA SOUSA em favor de FÁBIO PAIVA SANTIAGO, visando a sua substituição pela Sra. MIRIAN PAIVA SANTIAGO. Narra a Requerente que LEONARDO BATISTA DO NASCIMENTO foi considerado incapaz nos autos da ação nº 1951/05, que tramitou na 3ª Vara Cível de Bacabal, oportunidade em que a Sra. ADALTIVA PAIVA SOUSA foi nomeada para exercer o encargo de curadora do interditado. Ocorre que, em razão da avançada e idade e por questões previdenciárias, a Sra. ADALTIVA PAIVA SOUSA, pleiteia a sua substituição como curadora, requerendo que a irmã do curatelado, a Sra. MIRIAN PAIVA SANTIAGO passe a exercer o encargo. Parecer Social de ID nº 58083659 favorável à substituição da curatela. Parecer ministerial pela procedência. Relatado no essencial. DECIDO. Prescreve o art. 1.767, do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso vertente, resta devidamente comprovado que FÁBIO PAIVA SANTIAGO é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e defender seus interesses. Outrossim, verifico provado que a antiga curadora não possui mais condições de permanecer no encargo para qual fora nomeada, em razão da sua avançada idade. Ademais, não restou demonstrado pela parte adversa qualquer fato que desabonasse a conduta da requerente ou que demostrasse que a mesma não teria condições de cuidar de seu companheiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, para DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA DA INCAPAZ ADALTIVA PAIVA SOUSA, NOMEANDO A SRA. MIRIAN PAIVA SANTIAGO COMO NOVA CURADORA DO INTERDITADO FÁBIO PAIVA SANTIAGO. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra