Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816716-47.2022.8.10.0001.
AUTOR: ADEMIR BATISTA RIBEIRO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - OAB/MA 23634
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA ADEMIR BATISTA RIBEIRO DE ASSUNÇÃO, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, contra o BANCO PAN S.A, ambos qualificados na contestação. Sustenta a parte autora, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado acrescido de cartão de crédito, porém, ao procurar informação junto ao banco réu, descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, alega que o BANCO PAN desconta, da sua folha de pagamento, 5% do valor total do seu rendimento salarial e os demais juros são cobrados por boleto apartado. Ressalta que, até o momento de ajuizamento da ação, teria pago R$ 11.431,01 (onze mil e quatrocentos e trinta e um reais e um centavo) em juros abusivos Dessa forma, a requerente acredita que o banco réu agiu de forma negligente e imprudente, não observando a devida cautela e cuidado. Diante do narrado, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, o cancelamento do cartão de crédito, os danos materiais com a repetição de indébito, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão de ID 63936212, deixando de designar audiência, negando o pedido de tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Petição de ID 65834538, com pedido de reconsideração da tutela de urgência. Apresentada a contestação sob o ID 66146063, o requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, prescrição, decadência e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que se trata do contrato de n° 710980104, firmado junto à autora mediante a apresentação de todos os documentos necessários e sua devida autorização por meio de assinatura. Ademais, ressalta que a reserva de margem do cartão é número de controle interno do INSS e foi prevista dentro do contrato assinado pela requerente, o que autoriza os descontos diretamente da folha de pagamento. Nesse contexto, sustenta que o negócio jurídico é valido e que não há nenhum defeito na prestação de serviço Com a contestação juntou-se documentos. Decisão de ID 66159420, indeferindo o pedido de reanálise do indeferimento da tutela de urgência em ID 65834538. Réplica sob ID 66765126, impugnando as preliminares e alegações feitas na contestação. Intimadas as partes para apresentação de novas provas, a requerida manifestou-se em ID 66973719, reiterando o alegado em sua contestação. Já a autora manifestou-se sob ID 67014145, também reiterando as alegações feitas na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a contrato de cartão de crédito consignado não conhecido pela autora, bem como quanto ao cabimento de indenização moral. Nesse sentido, o autor alegou ter realizado um contrato de empréstimo consignado, o qual foi indevidamente lançado na modalidade de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, gerando um débito de 5% do valor total do seu rendimento salarial. Porém, pela análise dos documentos juntados aos autos, entendo que o contrato é válido e que o banco réu não falhou na prestação de seus serviços. Portanto, não há o dever de indenizar. Explico. O banco réu juntou em sua contestação o Termo de Adesão ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, sob ID 66146064, que prevê a cobrança da margem consignável e atesta a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado por meio de assinatura do cliente. Ademais, apresentou a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, também assinada pelo cliente, sob ID 66146064, demonstrando que a autora possuía ciência das funcionalidades e serviços ofertados pela modalidade acima referida. Por fim, comprovou, por meio da apresentação dos extratos referentes ao cartão de crédito contratado, sob ID 66146065, que cumpriu com o determinado pelo contrato, debitando a margem consignável diretamente da folha de pagamento do autor e cobrando o resto por fatura. Ressalta-se, neste ponto em particular, que a requerente nem sequer impugnou diretamente os documentos juntados pelo réu ou apresentou algo que os pudessem infirmar. Outrossim, não existem indícios de que a autora foi vítima de ardil. Dessa forma, a mera alegação de que a autora teria sido ludibriada não prospera e por conseguinte, não comporta, no presente feito, restituição por danos materiais. Sobre este assunto o E.Tribunal de Justiça do Maranhão dispõe em situações similares a essa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. “I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato.” (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 12 de fevereiro de 2015). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. “I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito.” (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos). Por fim, ausente a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo réu contra a autora, deve ser afastada também a indenização por danos morais, visto que o entendimento da vasta doutrina somente caracteriza o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Desse modo, o desconto de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado conhecido e autorizado pela parte autora está fora da órbita do dano moral, já que tal situação não causa sequer dano à requerente, e muito menos gera questões subjetivas capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. III- DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Outrossim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita e ante o que prevê o art. 98, §3, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 15 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL