Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNILDE SOUSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, UNILDE SOUSA GONÇALVES, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " UNILDE SOUSA GONCALVES, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BMG SA insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato de nº 242053092 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Dispensada audiência de conciliação, com citação do réu que contestou o pedido autoral, tendo arguido questões preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da operação, tendo juntados documentos. Réplica pela autora, seguido de pedido do réu para reconhecimento da prescrição, considerando a data do encerramento dos contratos impugnados nestes autos. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800637-19.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por UNILDE SOUSA GONCALVES, aposentada/pensionista do INSS, por intermédio de advogado em desfavor do BANCO BMG SA insurgindo-se contra a contratação de empréstimo celebrado em seu nome, mas com vício de consentimento, segundo alegou. Ocorre que existe impedimento intransponível ao acolhimento da pretensão autoral, eis que já fulminada pela prescrição. De fato, dentre os documentos juntados com a inicial percebe-se o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que o contrato objeto desta ação fora firmado no ano de 2014 e os descontos se estenderam até o mês de fevereiro de 2015, quando encerrado. Ora, considerando que a ação foi proposta neste juízo em 10/03/2022, percebo que a parte autora demorou mais de cinco anos para impugná-lo judicialmente, razão pela qual concluo pela prescrição do direito de agir, questão prejudicial de mérito, questão que pode ser arguida a qualquer tempo e instância, reconhecível até mesmo de ofício, de acordo com o art. 332, §1º, do CPC. Sobre o prazo prescricional, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal. Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). A jurisprudência, contudo, não é tão uniforme quanto à fixação da data de início da contagem deste prazo. Inobstante, por se cuidar de relação de trato sucessivo, com descontos que se sucedem mês a mês e, por conseguinte, a violação do direito ocorre de forma continuada, o entendimento majoritário é no sentido de que se considere como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto realizado.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Não tendo sido proposta reconvenção pelo réu, ainda que a autora assim tenha entendido o pedido de compensação de valores para o caso de condenação, deixo de me pronunciar a respeito. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Sem condenação em honorários, eis que o réu não chegou a ser citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA), 28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNILDE SOUSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BMG S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " UNILDE SOUSA GONCALVES, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado e sob os auspícios da justiça gratuita ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BMG SA insurgindo-se contra a contratação de empréstimo realizado em seu nome, mas com vício de consentimento, gerando descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, segundo alegou. Informou a parte autora que o contrato de nº 242053092 foi celebrado sem seu consentimento, razão pela qual requereu a restituição de todo o valor que lhe fora cobrado indevidamente, pelo dobro, bem como indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se extrato do INSS em que se verifica o contrato guerreado. Dispensada audiência de conciliação, com citação do réu que contestou o pedido autoral, tendo arguido questões preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da operação, tendo juntados documentos. Réplica pela autora, seguido de pedido do réu para reconhecimento da prescrição, considerando a data do encerramento dos contratos impugnados nestes autos. Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800637-19.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por UNILDE SOUSA GONCALVES, aposentada/pensionista do INSS, por intermédio de advogado em desfavor do BANCO BMG SA insurgindo-se contra a contratação de empréstimo celebrado em seu nome, mas com vício de consentimento, segundo alegou. Ocorre que existe impedimento intransponível ao acolhimento da pretensão autoral, eis que já fulminada pela prescrição. De fato, dentre os documentos juntados com a inicial percebe-se o histórico de consignações sobre o seu benefício previdenciário, onde identifico que o contrato objeto desta ação fora firmado no ano de 2014 e os descontos se estenderam até o mês de fevereiro de 2015, quando encerrado. Ora, considerando que a ação foi proposta neste juízo em 10/03/2022, percebo que a parte autora demorou mais de cinco anos para impugná-lo judicialmente, razão pela qual concluo pela prescrição do direito de agir, questão prejudicial de mérito, questão que pode ser arguida a qualquer tempo e instância, reconhecível até mesmo de ofício, de acordo com o art. 332, §1º, do CPC. Sobre o prazo prescricional, destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal. Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC. III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). A jurisprudência, contudo, não é tão uniforme quanto à fixação da data de início da contagem deste prazo. Inobstante, por se cuidar de relação de trato sucessivo, com descontos que se sucedem mês a mês e, por conseguinte, a violação do direito ocorre de forma continuada, o entendimento majoritário é no sentido de que se considere como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto realizado.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Não tendo sido proposta reconvenção pelo réu, ainda que a autora assim tenha entendido o pedido de compensação de valores para o caso de condenação, deixo de me pronunciar a respeito. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Sem condenação em honorários, eis que o réu não chegou a ser citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA), 28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)