Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ROSA PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801728-23.2020.8.10.0120
Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais proposta por ANTÔNIO ROSA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de que fora aberta conta corrente, sem qualquer anuência da parte autora, haja vista que teria solicitado ao Banco requerido tão somente a abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário. Assim, aduz que teriam sido cobradas em sua conta, indevidamente, tarifas bancárias Cesta Fácil Econômica; Mora Cred. Press, assim como o Seguro Vida e Previdência. Com a inicial, juntou extratos bancários em id 36906348. Contestação apresentada em id 57896263, na qual o Banco arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide, conexão, litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a conta do autor é uma conta corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou réplica em id 67209976, entretanto, nada manifestou sobre as questões aduzidas na contestação, limitando-se a reiterar os termos da inicial. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Litispendência. Afasto a preliminar de litispendência, haja vista não ser possível averiguar se o contrato discutido no processo nº 0801729-08.2020.8.10.0120 é o mesmo dos presentes autos, dada a ausência do instrumento contratual. Conexão. Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outra ação. Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato. De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo. Inépcia. Não há se falar em inépcia, haja vista que a pedido é perfeitamente dedutível dos fatos alegados na inicial, podendo-se inferir com segurança qual o teor, in status assertionis, da pretensão da parte requerente. Ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, também constato não assistir razão ao requerido. Cumpre ressaltar que a legitimidade passiva, conceituada pela doutrina como pertinência subjetiva no polo passivo da ação, deve ser aferida com base no que foi relatado e pleiteado na inicial, consoante preconiza a Teoria da Asserção. Nesse sentido, tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida. No caso em apreço, verifico que a parte autora imputa ao Banco demandado a prática de conduta danosa decorrente da prestação do serviço, ao fundamento de cobrança indevida de tarifas bancárias e contratação de seguro. Logo, independentemente da procedência ou não da demanda, entendo ser legítima a presença do requerido no polo passivo, visto que este responde civilmente pelos vícios e defeitos nos serviços prestados, ex vi do §2º, do art. 20 do CDC. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente e ao seguro Vida e Previdência. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes. De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados em id 36906348 pela própria parte autora. Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido vários meses desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta corrente. Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado. Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira. Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço. Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado. Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica. Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente. A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio. No que se refere ao Seguro Vida e Previdência, impende salientar que, como se infere do art. 758 do Código Civil, tal contrato de seguro aperfeiçoa-se com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade também está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há vários meses sem qualquer irresignação desta. Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que o autor anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos. Ademais, do mesmo modo que a conta corrente, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. A propósito, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. Por derradeiro, quanto aos descontos a título de MORA CRED PESS, não vejo como prosperar a alegação do autor. Ressalte-se, conforme dispõe o art. 92 do Código Civil, que o “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. No caso dos autos, os encargos moratórios são acessórios do débito principal, de modo que mostra-se juridicamente inadequado a pretensão de impugnar o débito acessório, sem questionar a dívida principal. Como cediço, o interesse de agir consiste no binômio necessidade-adequação. De fato, se a parte não pretende negar o próprio negócio jurídico em si, falta o interesse processual para impugnar judicialmente apenas o acessório, isto é, o encargo de mora. Eventual discussão jurídica acerca do negócio principal por si só já seria suficiente para restituir-se à situação anterior, quanto aos encargos moratórios incidente sobre o débito discutido, caso, por óbvio, tal pretensão venha a ser julgada procedente. Assim, tenho por ausente o interesse de agir no que concerne ao pedido de cessão quanto aos descontos referentes ao MORA CRED PESS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)