Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9.134
REQUERIDA: MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800077-74.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015, em observância a lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, haja vista o pleito autoral constante no Num. 74946262 - Pág. 1, homologo a desistência da demanda em relação ao requerido WENDERSON SOEIRO COSTA, determinando a exclusão deste do polo passivo da ação. De forma preliminar, ainda, verifica-se que, apesar de devidamente citada e intimada, com as advertências legais, conforme AR anexado aos autos no Num. 66813303 - Pág. 1, a requerida MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS não compareceu na audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2022, às 11h. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Desse modo, considerando que, apesar de regularmente válida a citação/intimação da parte requerida, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento injustificadamente, conforme ata de audiência de Num. 74946262 - Pág. 1, decreto a revelia da suplicada MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da causa. In casu, a parte autora alega que era proprietário do veículo VW/Novo Gol CL MBV, Placas PSO 8006 MA, Renavam nº. 1091060620 (doc. 02) e, no dia 12/01/2019, por volta das 19h30, seu genro, o Sr. Salustriano Maia Araújo, devidamente habilitado, enquanto trafegava pela MA 204, município de Paço do Lumiar, mais precisamente em frente à entrada da invasão Nova Jerusalém, foi colidido pelo requerido WENDERSON SOEIRO COSTA, o qual conduzia o veículo Renault/Sandero, placas NNG 1548 MA, Renavam nº. 2340444462, de propriedade da requerida Maria Bernadette Pinheiro Lemos.. Narra que o demandado WENDERSON SOEIRO COSTA, no momento do acidente, conduzia o citado automóvel, sob influência de bebida alcoólica e sem carteira de habilitação. Por conseguinte, argumenta o requerente que o acidente ocasionado por WENDERSON SOEIRO COSTA causou-lhe prejuízos materiais de grande monta, pois perdeu o seu bem, uma vez que o prejuízo foi “perda total” e o que sobrou do veículo foi vendido por apenas R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme cópia do Certificado de Registro do Veículo em anexo (doc. 03). Frisa, outrossim, que WENDERSON SOEIRO COSTA pôs em risco a vida do seu genro, conforme se percebe através das imagens e vídeo anexos na presente demanda (doc. 04), assim como informa que foi feita perícia no local através do Instituto de Criminalística de São Luís, o qual concluiu que a causa determinante do acidente, em questão, foi atribuída ao comportamento inusitado do condutor de v2 (Renault/Sandero, placas: NNG 1548-MA), por invadir a faixa com sentido contrário a qual trafegava. Ao final, declara que, indubitavelmente, a culpa foi do WENDERSON SOEIRO COSTA que, de forma negligente, causou-lhe prejuízos patrimoniais, devendo este juízo impor a indenização, assim como destaca que seu genro, que estava conduzindo o seu veículo - VW/Novo Gol CL MBV, Placa PSO 8006 MA - teve vários ferimentos, tais como corte profundo na cabeça e outras lesões sobre o corpo, mas graças a Deus já recuperou a saúde. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha trazida pelo demandante, o Sr. SALUSTRIANO MAIA ARAÚJO, o qual foi ouvido como informante tanto pelo fato de ser genro do autor, como em razão do mesmo ter sido o condutor do veículo do demandante no acidente objeto da demanda, o qual passo a transcrever: "Que estava conduzindo o veículo do autor, que era um Gol confort line; Que estava trafegando na MA que interliga os Municípios de São José de Ribamar e Raposa; Que acidente ocorreu próximo ao Cemitério da Paz União, que fica na avenida do Valparaíso; Que estava dirigindo sentido São José Ribamar para Raposa e de repente um carro Sandero, na cor prata, pegou a sua mão, pegando o lado da sua porta e depois não se recorda mais nada, pois já acordou no hospital; Que o Sandero estava no sentido Raposa para São José de Ribamar e bateu na porta do motorista; Que a avenida estava livre para ambos os carros; Que como o motorista do Sandero estava alcoolizado, acredita que o mesmo cochilou e acabou invadindo a outra mão e acabou pegando o seu veículo; Que já acordou no hospital; Que teve um trauma no tórax e um corte superficial na cabeça; Que o veículo deu perda total; Que não capotou com o veículo; Que o veículo só rodopiou; Que o veículo ao rodopiar, bateu na proteção do poste de energia, pegando na parte do motor do carro e, em razão disso, ocorreu a perda total; Que soube que o condutor do outro veículo estava alcoolizado por familiares que chegaram ao local e constataram; Que o condutor do outro veículo foi preso em flagrante; Que houve a instauração de um Inquérito Policial contra o condutor do veículo; Que com relação ao Inquérito Policial, só sabe informar que já participou de duas audiências ocorridas no Município de Paço do Lumiar; Que foi realizado um laudo de constatação pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, comprovando que o condutor estava alcoolizado; Que o nome do condutor do veículo é WANDERSON SOEIRO COSTA; Que não sabe informar a placa do veículo; Que a proprietária do veículo a Sra. Bernadete; Que não sabe informar se foi lavrado um boletim de ocorrência com os dados do veículo causador do acidente; Que ficou 02 dias internado no hospital; Que o condutor do veículo e nem a dona Bernadete não efetuaram o ressarcimento dos danos materiais do veículo e não prestaram nenhum tipo de assistência; Que tentaram manter contar com eles antes de ingressar na justiça muitas vezes, mas eles não davam respostas e não atendiam as ligações". Vê-se que os presentes autos versam sobre pedido de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido entre o veículo de propriedade do demandante (VW/Novo Gol CL MBV - Placa PSO 8006 MA) - que estava sendo conduzido por SALUSTRIANO MAIA ARAÚJO - e o veículo de propriedade da requerida (Renault/Sandero - NNG 1548 MA), o qual estava sendo conduzido, no momento do acidente, por WENDERSON SOEIRO COSTA. A esse respeito dispõe o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil são necessários os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) dolo ou culpa do agente; c) dano ou prejuízo; d) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Pois bem. Ao que se infere das documentações anexadas aos presentes autos, é possível observar que, de fato, a situação ocorreu nas termos narrados pelo demandante na exordial, senão vejamos. No ID de Num. 28734925 - Págs. 1/2, consta Auto de Prisão em Flagrante do nacional WENDERSON SOEIRO COSTA, ocorrida no dia 12/01/2019, data do acidente, pelo fato do mesmo estar conduzindo o veículo RENAULT SANDERO, COR PRATA, PLACA NNG-1548, em estado de embriaguez alcoólica, e por ter se envolvido em um acidente de trânsito, na MA 204, colidindo com o veículo GOL, COR CINZA, PLACA PSO-8006, conduzido por SALUSTRIANO MAIA ARAÚJO (Num. 28734925 - Págs. 1/2). Foi registrado o Boletim de Ocorrência n.º 173/2019 (Num. 28735482 - Pág. 1), no Plantão do Maiobão, relatando que "Foi apresentado neste plantão por uma Guarnição da Policia Militar, o Senhor Wenderson Soeiro Costa, sob alegação de se encontrar embriagado e de ter se envolvido em um acidente de trânsito ocorrido na MA 204, em frente a Invasão Nova Jerusalém. O acidente envolveu o veículo conduzido por Wenderson, um Renault Sandero, placas NNG 1548, cor prata e o veículo VW Gol, placas PSO 8006, conduzido por Salustriano Maia Araújo, o qual sofreu lesões e foi socorrido e levado para o Hospital Clementino Moura - Socorrão II. Foi, por fim apresentado o veículo Renault Sandero, placas NNG 1548. O conduzido Wenderson Soeiro Costa, não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Que aparentemente o veículo VW Gol resultou em perda total em decorrência da colisão; Que o condutor do veículo Sandero desviou de uma carroça e invadiu a contramão causando a colisão frontal com o veículo VW Gol". Os fatos acima levaram à instauração do Inquérito Policial 004/2017-DP/PAÇO DO LUMIAR/MA e o delegado responsável, Dr. Sidney Oliveira de Sousa, resolveu por indiciar Wenderson Soeiro Costa, dando-o como incurso na prática dos crimes tipificados nos Arts. 121 c/c 14, inciso II e art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 e encaminhando o mesmo para o Ministério Público Estadual para apreciação e oferecimento de denúncia (Num. 28735829 - Págs. 1/6). Aliado a isso, verifica-se que foi confeccionado Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, n.º 586/2019, realizado pelo Instituto de Criminalística de São Luís, que, além de identificar que os veículos envolvidos no acidente foram o VW/Novo Gol CL MBV, Placa PSO 8006 MA (V1), de propriedade do demandante, conduzido por SALUSTRIANO MAIA ARAÚJO, e o Renault Sandero, Placa NNG 1548 MA (V2), de propriedade da ré MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS, conduzido por WENDERSON SOEIRO COSTA, no tópico "DINÂMICA" descreve que: "(...) Trafegavam V1(VW/Novo Gol CL MBV, placas: PSO 8006/MA) e V2 (Renault/Sandero, placas: NNG 1548/MA) pela MA 204, com V1 pela faixa no sentido Paço do Lumiar/Maioba e V2, Maioba/Paço do Lumiar quando, nas proximidades da Borracharia do Magão e por motivos que não se puderam precisar, V2 invadiu a faixa com sentido contrário ao qual trafegava e colidiu sua região anterior esquerda com a lateral anterior esquerda de V1, que ainda tentou realizar manobra evasiva para a direita, entretanto, sem sucesso. Após a colisão, ambos os veículos rotacionaram no sentido anti-horário, com V1 saindo da pista até parar depois do acostamento e V2 permanecendo na via de forma oblíqua. Resultando do acidente as avarias nos veículos e lesões no condutor de V1". O referido laudo, em sua conclusão, afirma que "(....) a causa determinante do acidente de tráfego em estudo pericial foi atribuída ao comportamento inusitado do condutor de V2(Renault/Sandero, placas: NNG 1548/MA), por invadir a faixa com sentido contrário ao qual trafegava, quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança, vindo a colidir com V1(VW/Novo Gol CL MBV, placas: PSO 8006/MA), que trafegava regularmente pela via e com ele sofrer colisão semi-frontal pelos motivos já apresentados". Frise-se, inclusive, que fora instaurada Ação Penal para apuração da conduta de Wenderson, distribuída sob o n.º 0000548-08.2019.8.10.0049, em trâmite perante à 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, tendo o Ministério Público Estadual denunciado o mesmo pelas práticas delitivas capituladas no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º e art. 306, todos do CTB, o qual já encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, consoante consulta no sistema PJe. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 935 do CC/2002: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Logo, em que pese a ação penal contra o condutor ainda esteja em curso, isso não é impedimento para o prosseguimento do feito com relação ao proprietário do veículo. Com efeito, após analisar as argumentações trazidas, os documentos constantes nos autos, entendo que não há dúvidas acerca da ocorrência do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do demandante e automóvel pertencente à ré MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS, que estava sendo conduzido por WENDERSON SOEIRO COSTA, tendo sido constatado que este último foi o responsável pelo acidente, assim como demonstrado que além de estar dirigindo sem possuir carteira de habilitação, WENDERSON foi flagrado conduzindo o automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Superada essa questão, não há dúvida, ainda, que o veículo do demandante sofreu perda total em razão do acidente, tanto pelos documentos constantes nos autos, em especial pelas imagens anexadas (Num. 28735505 - Pág. 1, Num. 28735508 - Pág. 1, Num. 28735510 - Pág. 1, Num. 28735511 - Pág. 1, Num. 28735513 - Pág. 1, Num. 28735520 - Pág. 1) e pelo relato dos fatos no Boletim de Ocorrência de n.º 173/2019 (Num. 28735482 - Pág. 1), além, é claro, aliado aos efeitos da revelia da parte demandada. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, na importância de R$ 28.853,00 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais), tenho que merece prosperar nos exatos termos solicitados, senão vejamos. O documento anexado no Num. 28735488 - Pág. 1, demonstra que o veículo do autor - VW/VolksWagen Gol Comfortline 1.6 T. Flex 8V 5p 2016 - na tabela FIPE, é avaliado em R$ 37.353,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais), importância esta que, descontando o valor arrecadado pelo demandante pela venda do que restou do automóvel, qual seja, R$ 8.500,00, conforme CRVL de Num. 28735494 - Pág. 1, chega-se à quantia pleiteada pelo requerente de R$ 28.853,00 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais). Dito isso, a jurisprudência do STJ é consolidada no entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a terceiros, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1533886/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. (...) 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 25/11/2019, DJe 02/12/2019). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). (Grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que \O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização\ (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106/STJ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Deste modo, observa-se que, segundo precedentes do STJ, o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, visto que a guarda jurídica do automóvel pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada, com base na teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE DEVE PREVALECER A AQUELE QUE ESCORA A PRETENSÃO, POSTO GUARDAR MELHOR RELAÇÃO COM A EXTENSÃO DOS DANOS. 1. O julgamento da lide não ofendeu os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o apelante deixou de se insurgir em face das decisões proferidas em audiência, preferindo protestar pela apresentação de alegações finais. 2. Em relação ao mérito da demanda, resta concluir que o conjunto probatório, embora formado exclusivamente pelas testemunhas arroladas pelos autores, permite concluir com segurança pela prevalência da versão apresentada na peça inaugural, segundo a qual a condutora do VW/Gol errou uma rotatória e acabou ingressando na contramão de direção, vindo a se chocar frontalmente com a Pajero/TR4. 3. Destarte, em razão da culpa do condutor, responde solidariamente o proprietário do veículo, como proclama vasta jurisprudência fundada na teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10103024220158260068 SP 1010302-42.2015.8.26.0068, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2017). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. O proprietário do veículo envolvido em sinistro automobilístico é responsável solidariamente com o condutor do mesmo pelos danos que causar a outrem. Teoria do risco ou da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070584990 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 07/12/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2016). (Grifo nosso). Concluo, portanto, que comprovado a ocorrência do acidente, os danos sofridos pelo requerente, assim como demonstrada a responsabilidade solidária da requerida, outro não pode ser o entendimento desta magistrada, senão pela procedência da demanda. Deste modo, pelo conjunto probatório constante nos autos, conclui-se, com segurança, pela prevalência da versão apresentada na peça inaugural. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a requerida MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS a pagar ao autor, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA, portador do CPF n.º 460.828.753-20, a quantia de R$ 28.853,00 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do acidente de trânsito (12/01/2019) - Súmula 43 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Considerando que a requerida é revel, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação desta sentença no DJEN. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular