Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES PINTO ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº 65.430) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 3.705,21 (três mil, setecentos e cinco reais e vinte e um centavos). Valor das parcelas: R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 60 (sessenta) – Empréstimo quitado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram indevidos. 3. O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos similares. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Alves Pinto, no dia 21.12.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 08.10.2021 (Id. 15619642) pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por dano Moral e Material, ajuizada em 23.08.2021, por, Francisco Alves Pinto, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº249123179 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$13.650,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 reais, a título de danos morais, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 06 de outubro de 2021”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15679651, aduz em síntese, a parte apelante, que a Instituição Financeira não acostou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED que confirme a transação. Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo E A INCLUIR A SÚMULA 54/STJ NA SENTENÇA E AS CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS MORATÓRIOS SEREM CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, TENDO EM VISTA QUE
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-61.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
TRATA-SE DE MATÉRIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA CONFORME PRECONIZADO NOS ART. 927, IV E ART. 489, VI DO CPC. 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A majoração por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) A majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões conforme certidão constante no Id. 15619654. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15764092). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 249123179, no valor de R$ 3.705,21 (três mil, setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”