Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800588-88.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ANA MARIA MARCHÃO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, objetivando que sejam cessados os descontos em sua pensão em decorrência de empréstimo consigando que não realizou. Inicialmente, observa-se que em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude. Ademais, verifico, que a parte autora não anexou comprovante de residência, porém nas inúmeras ações em que a parte autora figura como polo ativo, esta tem como domicílio a cidade de Milagres do Maranhão/MA e como a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício. Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ. CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009). No caso em tela, observo que o autor reside no município de Milagres do Maranhão/MA, inclusive tendo processos nessa cidade ajuziadas pelo mesmo advogado e contra o mesmo banco, o que afasta a competência do Termo Judiciário de Santa Quitéria/MA para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de Chapadinha/MA. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís - MA, 08 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital