Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paraibano. Procurador: Dr. Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI 5973) Apeladas: Maria Rita Dias e Silva e Teresa Maria Dias. Advogado: Dr. Paulo Jorge Sabá Neto (OAB/MA 12443). Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000557-88.2015.8.10.0104 - PARAIBANO. Vistos etc... Município de Paraibano, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, acima epigrafada, contra ele ajuizada por Maria Rita Dias e Silva e Teresa Maria Dias, para condenar o recorrente a indenizar as recorridas na quantia de R$ 1.028.278,19 (um milhão, vinte e oito mil, e duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), em decorrência da desapropriação indireta consolidada no bem imóvel objeto da lide, condenando a referida Municipalidade, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, e, considerando não ter o ente público pago sua quota parte dos honorários periciais, ratificou decisão anteriormente exarada, consolidando o título judicial em favor do perito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, o apelante, preliminarmente, suscitou prescrição e nulidade da sentença pela ausência de manifestação do Ministério Público. No mérito, ratificou a ocorrência de prescrição já que o imóvel em questão esteve na sua posse desde o ano de 2000, devendo prevalecer a sua utilidade pública que reputa fato público e notório. Daí pugnar pela reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos encartados na peça vestibular. Em sede de contrarrazões, as apeladas defenderam a manutenção do decisum vergastado, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar por não vislumbrar público interesse tutelável. Pela decisão do id 11863301 - Pág. 49/50, foi determinado o sobrestamento do feito em virtude da decisão proferida nos REsps 1.757.352 e 1.757.385, processados sob o rito dos repetitivos, com vistas a decidir acerca do prazo prescricional para desapropriação indireta. Retomado o curso do processo, com fulcro no art. 10 do CPC, as partes foram instadas a se manifestar a respeito da tese do tema repetitivo 1019, quando somente as apeladas responderam – id 16367106. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial não estar em consonância com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pugna pela reforma da sentença monocrática para que seja reconhecida a prescrição da pretensão das apeladas. Da detida análise dos autos, não obstante os argumentos das apeladas, é de concluir pela ocorrência da prescrição decenal, nos moldes como decidiu o STJ ao estabelecer a tese do tema repetitivo 1019, assim disposta: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Com efeito, restou incontroverso nos autos, segundo narração fática contida na própria petição inicial, que o apelante, em junho de 2001, entrou no terreno das apeladas sem a permissão delas, esbulhando as suas posses promovendo obras no local. É de se notar, pelo protocolo de entrega – resultado da distribuição (id 11863303 - Pág. 3), que o a ação foi ajuizada em 12/05/2015, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos após o esbulho possessório citado nos autos. Não há, pois, dúvidas quanto a ocorrência da prescrição a fulminar a pretensão indenizatória das apeladas. Entretanto, quanto ao saldo dos honorários periciais alvo de acordo judicial firmado entre as partes no id 11863302 - Pág. 62, independente do desfecho da demanda, devem as partes cumprirem tal pacto, permanecendo inalterada a obrigação do apelante em complementar o valor restante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem à regra do art. 190 do CPC[2] que trata do negócio jurídico processual. Ante ao exposto, dou provimento, de plano, à apelação, para, reconhecendo a prescrição, julgar extinto o feito com julgamento do mérito (CPC, art. 487, II). Inverto o ônus da sucumbência, cuja exigência fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, mantenho hígido o título judicial em favor do perito e em desfavor da Fazenda Pública, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (..) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] CPC. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.