Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 9.192,36
Órgão julgador
Vara Única de São Bernardo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 16:53
Juntada de Certidão
01/07/2025, 16:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
28/06/2025, 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2025.
28/06/2025, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 08:42
Processo Desarquivado
19/05/2025, 16:51
em cooperação judiciária
14/05/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 11:14
Conclusos para despacho
13/05/2025, 14:19
Juntada de petição
13/05/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente
21/08/2022, 17:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:44
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 11:03
Documentos
Despacho
•14/05/2025, 11:14
Sentença
•22/02/2022, 12:31
28/06/2025, 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 08:42
Processo Desarquivado
19/05/2025, 16:51
em cooperação judiciária
14/05/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 11:14
Conclusos para despacho
13/05/2025, 14:19
Juntada de petição
13/05/2025, 08:49
Arquivado Definitivamente
21/08/2022, 17:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:44
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800173-94.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 61470133, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800173-94.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANTONIO DE PADUA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora. Era o que interessa relatar. Decido. II – FUNDAMENTOS Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010. In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica. Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta. As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada. O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço. Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa. Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC). Após, arquivem-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
10/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 09:23
Transitado em Julgado em 06/05/2022
09/06/2022, 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
26/05/2022, 09:14
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 06/05/2022 23:59.
26/05/2022, 09:14
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 06/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
11/04/2022, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
09/04/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridad
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800173-94.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANTONIO DE PADUA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)