Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800631-69.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por JOSE SEBASTIÃO DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. Com a inicial, procuração e documentos. Determinada a citação. Em contestação, a requerida alegou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por não ter carreado extratos à inicial. No mérito, a regularidade da operação, afirmando tratar-se de cartão de crédito modalidade consignado, juntando cópia de suposto contrato, TED e documentos pessoais da parte autora. Embora intimado, o autor não apresentou réplica. Intimados para especificação de provas, somente a ré se manifestou, oportunidade que pugna pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento dos valores por Ordem de Pagamento, enquanto que o prazo transcorreu in albis para o demandante. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ – OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Entendo que o caso é de indeferimento, pois, conforme IRDR nº 53.983/2016/TJMA (1ª tese), incumbe à requerida, dentro do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), a efetiva comprovação da avença. No caso dos autos, vê-se que foi juntado, pela ré, cópia de demonstrativo de operações, portanto, a priori, desincumbiu-se do seu ônus probatório. Caberia, assim, ao autor apresentar seus extratos e/ou requerer a expedição de ofício, todavia, como se vê, este quedou-se inerte. Destarte, determinação de expedição de ofício à CEF resultaria apenas em delonga injustificada ao julgamento do feito, sobretudo quando há, nos autos, outros elementos de provas suficientes para a análise meritória, nos termos que passo a expor. Indefiro, pois, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré. PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e. TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos. MÉRITO Afastadas as preliminares e devidamente justificado o indeferimento do pleito probatório da ré, conforme fundamentado supra, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. As relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nos dias atuais, a massificação do consumo conduziu à massificação das contratações. Em regra, a discussão de cada uma das cláusulas do contrato entre proponente e o proposto já não se faz mais possível. Para atender ao dinamismo das negociações, o fornecedor passou a apresentar ao consumidor um contrato pré estabelecido, com cláusulas predeterminadas. A partir daí, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes, derivado do princípio da liberdade de contratar, sofreu grande mitigação em detrimento dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual. Entretanto, como regra, há que se respeitar o que for livremente ajustado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais. O mandamento que deve nortear a interpretação dos contratos de consumo, de modo geral, é a boa-fé que permeia atualmente todo o núcleo interpretativo do direito positivo. Ela harmoniza as relações contratuais, suprindo, quando necessário, eventuais lacunas no pacto firmado entre as partes - pelo que se fala que ela tem uma função integrativa, oferecendo suporte para uma justa solução, que deverá ser tomada tendo em mente ainda os princípios da razoabilidade. Em matéria contratual, o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. No caso dos autos, em que pese a autora alegar que não firmou o contrato questionado, a ré se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC) ao demonstrar a regularidade da contratação, haja vista contrato juntado no id. 70324368 contendo as cláusulas respectivas da modalidade contratada, estando expressamente previsto modalidade “cartão de crédito consignado” na ficha de adesão. Convém ressaltar que, a despeito do contrato ter sido firmado de forma eletrônica, vê-se que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ para validação de avenças desta natureza e forma, a saber: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Ademais, consta no referido instrumento fotografias da autora quando da contratação (selfie), as quais se assemelham à do seu RG juntado em inicial, bem como geolocalização, ID do Device e IP / Porta, mecanismos estes que são capazes de comprovar a regularidade da contratação. Há, ainda, comprovante e documentos pessoais da parte requerente e TED à conta bancária de sua titularidade em 19/08/2020 (CPF é o mesmo, conforme id. 70324365) não havendo como se perquirir por vício do consentimento na escolha de tal modalidade. Frisa-se também que o(a) demandante não questionou a autenticidade dos referidos documentos, sendo, pois, incontroversos e válidos à luz o art. 374, III, do CPC. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Não caracterizado o defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais. Ressalte-se, outrossim, que este já vinha sendo o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos). Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Desta feita, conclui-se pela inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização a título de danos morais ou materiais.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA