Arquivado Definitivamente07/12/2022, 12:11
Transitado em Julgado em 14/10/202207/12/2022, 12:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 13:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 13:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.27/09/2022, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202227/09/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800541-12.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 8003342820. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão suspendendo o processo no ID nº 10662167. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo proferida no ID nº 33194709. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68439143. O réu contestou, ID nº 69940845, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (ID nº 76619508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69940846, cópia do contrato assinado pela parte autora, no qual consta a assinatura do autor. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 69940846, p. 06), fato por ela não impugnado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800541-12.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 8003342820. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão suspendendo o processo no ID nº 10662167. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo proferida no ID nº 33194709. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68439143. O réu contestou, ID nº 69940845, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (ID nº 76619508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69940846, cópia do contrato assinado pela parte autora, no qual consta a assinatura do autor. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 69940846, p. 06), fato por ela não impugnado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Processo n.° 0800541-12.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 8003342820. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão suspendendo o processo no ID nº 10662167. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo proferida no ID nº 33194709. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68439143. O réu contestou, ID nº 69940845, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (ID nº 76619508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69940846, cópia do contrato assinado pela parte autora, no qual consta a assinatura do autor. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 69940846, p. 06), fato por ela não impugnado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800541-12.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 8003342820. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Decisão suspendendo o processo no ID nº 10662167. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo proferida no ID nº 33194709. Audiência de conciliação realizada no ID nº 68439143. O réu contestou, ID nº 69940845, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a pretensão está prescrita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (ID nº 76619508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69940846, cópia do contrato assinado pela parte autora, no qual consta a assinatura do autor. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 69940846, p. 06), fato por ela não impugnado. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 14:28
Julgado improcedente o pedido21/09/2022, 13:12
Conclusos para decisão21/09/2022, 11:21
Juntada de Certidão21/09/2022, 11:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.11/07/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.11/07/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras, 04/07/2022 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial06/07/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras, 04/07/2022 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 13:46
Juntada de Certidão04/07/2022, 22:23
Juntada de contestação23/06/2022, 16:56
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.03/06/2022, 11:43
Juntada de protocolo03/06/2022, 11:29
Juntada de protocolo03/06/2022, 07:32
Publicado Intimação em 11/04/2022.11/04/2022, 04:27
Publicado Intimação em 11/04/2022.11/04/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202209/04/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202209/04/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800541-12.2018.8.10.0035 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as part08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800541-12.2018.8.10.0035 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as part08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800541-12.2018.8.10.0035 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:30 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as part08/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:03
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.30/03/2022, 08:36
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 16:11
Conclusos para decisão24/03/2022, 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/12/2021, 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Publicado Intimação em 18/09/2020.18/09/2020, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/09/2020, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 11:53
Declarada incompetência15/07/2020, 11:00
Conclusos para despacho14/07/2020, 19:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 527/03/2018, 10:22
Conclusos para despacho20/03/2018, 09:37
Distribuído por sorteio20/03/2018, 09:33