Arquivado Definitivamente09/11/2022, 11:16
Transitado em Julgado em 06/07/202231/10/2022, 15:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.18/08/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800538-57.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 751186147. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 10662063 suspendeu a tramitação do feito. Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Coroatá-MA no ID nº 33194677. Citado, o réu contestou, ID nº 68302543, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir da parte autora; b) esta não faz jus à justiça gratuita; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; e f) não cabe repetição do indébito em dobro. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 68438374). A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 71565534). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 68302544, cópia do contrato assinado pela parte autora, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 10650198, p. 01 e 04 (procuração e cópia da carteira de identidade), e 10650222, p. 03/04 (declaração de hipossuficiência e contrato de prestação de serviços advocatícios). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800538-57.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 751186147. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 10662063 suspendeu a tramitação do feito. Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Coroatá-MA no ID nº 33194677. Citado, o réu contestou, ID nº 68302543, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir da parte autora; b) esta não faz jus à justiça gratuita; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; e f) não cabe repetição do indébito em dobro. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 68438374). A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 71565534). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 68302544, cópia do contrato assinado pela parte autora, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 10650198, p. 01 e 04 (procuração e cópia da carteira de identidade), e 10650222, p. 03/04 (declaração de hipossuficiência e contrato de prestação de serviços advocatícios). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
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Intimação - Processo n.° 0800538-57.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 751186147. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 10662063 suspendeu a tramitação do feito. Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Coroatá-MA no ID nº 33194677. Citado, o réu contestou, ID nº 68302543, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir da parte autora; b) esta não faz jus à justiça gratuita; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; e f) não cabe repetição do indébito em dobro. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 68438374). A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 71565534). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 68302544, cópia do contrato assinado pela parte autora, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 10650198, p. 01 e 04 (procuração e cópia da carteira de identidade), e 10650222, p. 03/04 (declaração de hipossuficiência e contrato de prestação de serviços advocatícios). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES COSTA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800538-57.2018.8.10.0035
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio Soares Costa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 751186147. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 10662063 suspendeu a tramitação do feito. Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Coroatá-MA no ID nº 33194677. Citado, o réu contestou, ID nº 68302543, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir da parte autora; b) esta não faz jus à justiça gratuita; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; e f) não cabe repetição do indébito em dobro. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 68438374). A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 71565534). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 68302544, cópia do contrato assinado pela parte autora, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 10650198, p. 01 e 04 (procuração e cópia da carteira de identidade), e 10650222, p. 03/04 (declaração de hipossuficiência e contrato de prestação de serviços advocatícios). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:38
Julgado improcedente o pedido20/07/2022, 08:25
Conclusos para despacho15/07/2022, 15:04
Juntada de Certidão15/07/2022, 15:04
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:15 Vara Única de Timbiras.03/06/2022, 11:41
Juntada de petição02/06/2022, 10:03
Juntada de contestação02/06/2022, 09:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.11/04/2022, 04:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.11/04/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202209/04/2022, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202209/04/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800538-57.2018.8.10.0035 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as parte08/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800538-57.2018.8.10.0035 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as parte08/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800538-57.2018.8.10.0035 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 03/06/2022, às 11:15 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as parte08/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/04/2022, 13:10
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:15 Vara Única de Timbiras.30/03/2022, 08:34
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 16:10
Conclusos para decisão24/03/2022, 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/12/2021, 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES COSTA em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/09/2020, 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2020.18/09/2020, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 11:40
Declarada incompetência15/07/2020, 10:59
Conclusos para despacho14/07/2020, 19:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 527/03/2018, 10:21
Conclusos para despacho20/03/2018, 09:36
Distribuído por sorteio20/03/2018, 09:12