Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800335-37.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 01. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA OCIENE RABELO BANDEIRA PEREIRA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 defiro benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02. Dito isso, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a verossimilhança do direito a partir das alegações da autora, as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual, considerando que foram corroboradas pela juntada do depósito judicial da quantia credita pelo banco réu, em id 62687950. Por outro lado, o perigo de dano é claro, considerando que os descontos geram prejuízos de ordem financeira a pessoas de baixa renda, as quais já possuem poucos recursos para o seu sustento e de suas famílias. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso fique comprovada, ao longo da instrução processual, a legalidade dos descontos, o valor do empréstimo supostamente não contratado ficará depositado em juízo, até o deslinde da ação. Por essa razão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA almejada, pelo que determino que o banco réu não realize os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 166.207.154-7) relativos ao contrato de empréstimo nº 017826777, no valor total de R$ 2.847,25 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), incluído em 30/12/2021 e com início dos descontos em janeiro/2022, empréstimo este parcelado em 84 parcelas mensais de R$ 77,33 (setenta e sete reais e trinta e três centavos), até o deslinde da presente ação. Fixo multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia da ciência desta decisão, para cada desconto realizado no benefício da requerente, limitado à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se que esta decisão alcança exclusivamente os fatos narrados na inicial. Oficie-se o INSS para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 03. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800335-37.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 01. Inicialmente,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA OCIENE RABELO BANDEIRA PEREIRA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 defiro benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02. Dito isso, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a verossimilhança do direito a partir das alegações da autora, as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual, considerando que foram corroboradas pela juntada do depósito judicial da quantia credita pelo banco réu, em id 62687950. Por outro lado, o perigo de dano é claro, considerando que os descontos geram prejuízos de ordem financeira a pessoas de baixa renda, as quais já possuem poucos recursos para o seu sustento e de suas famílias. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso fique comprovada, ao longo da instrução processual, a legalidade dos descontos, o valor do empréstimo supostamente não contratado ficará depositado em juízo, até o deslinde da ação. Por essa razão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA almejada, pelo que determino que o banco réu não realize os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 166.207.154-7) relativos ao contrato de empréstimo nº 017826777, no valor total de R$ 2.847,25 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), incluído em 30/12/2021 e com início dos descontos em janeiro/2022, empréstimo este parcelado em 84 parcelas mensais de R$ 77,33 (setenta e sete reais e trinta e três centavos), até o deslinde da presente ação. Fixo multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia da ciência desta decisão, para cada desconto realizado no benefício da requerente, limitado à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se que esta decisão alcança exclusivamente os fatos narrados na inicial. Oficie-se o INSS para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 03. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA