Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requerido(a): NAYLSON SOARES DO CARMO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB - PE Nº 12450-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A promoveu ação de Busca e Apreensão em desfavor de NAYLSON SOARES DO CARMO visando ao bem descrito na inicial que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprida conforme auto de id. 24475433 e o bem depositado em mãos do depositário indicado pelo autor, entretanto o requerido não foi citado por encontra-se recluso no complexo penitenciário do Estado.Em petição de id.24972606 foi informado novo endereço do requerido para citação, o que não foi possível mais uma vez em razão de o demandado ainda encontra-se recluso (certidão de id. 32891423).Em petição de id. 45950415 o autor requereu o julgamento antecipado da lide.Em despacho de id. 64259656 foi determinada a intimação do autor para recolhimento das custas para expedição de carta precatória para citação do devedor. Devidamente citado, o autor se manifestou requerendo o julgamento do feito e informando não ter interesse na expedição de carta precatória.Considerando que não há como dar prosseguimento ao feito sema citação do requerido e considerando que o autor demonstrou não ter interesse em dar prosseguimento ao feito, outra opção não há que não seja a extinção do feito.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça, o bem foi localizado e apreendido e o requerido não foi citado em razão de encontrar-se na capital do Estado recluso no sistema penitenciário. Assim sua citação necessita ser realizada pessoalmente a fim de que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, entretanto instado ao recolhimento das custas para cumprimento da diligência para citação, o autor se manteve inerte limitando-se a requerer o julgamento da lide.Nas ações de busca e apreensão a ausência de citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a prévia intimação da parte.Diante do exposto, verificando que o patrono foi devidamente intimado do despacho que determinou a adoção de providência necessária à efetiva citação do réu, datado de 05/04/2022, e que o mesmo demonstrou desinteresse processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC e determino o arquivamento dos autos.Proceda-se à baixa a qualquer bloqueio ou restrição realizados no veículo por determinação deste Juízo nos presentes autos.Intime-se o autor para, que proceda à devolução do bem ao requerido, que o faça no prazo em 05 (cinco) dias e comprove nos autos.Intime-se o requerido ou quem for localizado no endereço onde a apreensão foi realizada.Custas pelo autor, na forma da lei.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.Intimem-se.Cumpra-se.SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801614-19.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA