Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MAIANE DA SILVA MATEUS Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte
Executada: OI MOVEL S A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73470918 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804237-61.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de manifestação apresentada pela OI S/A, impugnando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em razão de excesso de execução. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. É fato público e notório que tramitou um pedido de recuperação judicial junto a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0203711-65.2016. Também é conhecido que, após vários meses de trâmite da demanda falimentar já citada, aquele juízo homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas em recuperação, decisão esta proferida em 08 de janeiro de 2018. Importante salientar que a cláusula 4.3 do plano de recuperação judicial homologado estabeleceu diretrizes para o pagamento dos créditos classificados como quirografários, os quais incluem-se os reconhecidos em títulos executivos judiciais. Assim, restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: a) concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) - estarão sujeitos à Recuperação Judicial); e b) extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial. Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20.06.2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos Juízos de origem. Por outro lado, os processos que contemplarem créditos extraconcursais deverão prosseguir até a regular liquidação do valor devido, cumprindo ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de satisfação do crédito. A questão suscitada na impugnação diz respeito se o crédito perseguido pela parte autora/impugnada é concursal ou extraconcursal. No caso dos autos, a sentença que originou o crédito da parte autora foi proferida em 19 de março de 2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28 de abril de 2021. Como bem se observa, as decisões que constituíram o crédito foram proferidas após o pedido de recuperação judicial da impugnante, sendo classificado, desta forma, como crédito extraconcursal. Assim, não há que se falar em fato gerador ocorrido em 2015, porquanto foi o momento em que o nome da parte autora foi negativado, contudo, não tinha qualquer crédito a seu favor, a ser pago pela parte requerida, o que ocorreu somente após a prolação da sentença. À vista disso, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial guardam pertinência com o comando sentencial, pelo que devem ser mantidos, já que a parte requerida tão somente informou como valor correto a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem apresentar qualquer planilha. Contudo, conforme já dito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, deve prosseguir no Juízo Universal, como forma de preservar tanto o direito creditório, quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG,Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) Ante ao exposto, REJEITO a Impugnação apresentada para manter os cálculos da Contadoria Judicial na forma como foram apresentados. Preclusa a presente decisão, adote-se as seguinte providências: a) Remeta-se os autos à contadoria para atualizar o valor da condenação até a presente data; b) Em seguida, expeça-se ofício ao Juízo de Recuperação comunicando sobre a necessidade de pagamento do referido crédito; e c) Considerando que não há previsão para satisfação do crédito, uma vez que será habilitado no juízo universal, voltem-me conclusos para suspensão dos autos até o efetivo pagamento, ocasião em que serão extintos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 10 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia