Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Dimendina Lima ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB MA 22.861-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto e, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos autorizadores à concessão e, sendo vício sanável, referido diploma legal permite que o magistrado conceda ao requerente a possibilidade de emenda da exordial. Não obstante, o não cumprimento da determinação judicial implica no indeferimento da inicial, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Na singularidade do caso, observo que o magistrado a quo, por meio da decisão de id. 18970045, determinou “o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição.”. IV. Devidamente intimado, o ora Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id. 18970055, não demonstrando seu interesse em atender à diligência determinada pelo juízo, autorizando, portanto, o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC. V. Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que o Apelante não colacionou aos autos documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, bem como não demonstrou em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar. VI. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803457-02.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803457-02.2021.8.10.0039, em que figura como Apelante Manoel Dimendina Lima, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 08 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Dimendina Lima inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A visando a anulação de descontos relativos a empréstimo o qual afirma não ter contratado, extinguiu a ação sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC, vez que deixou de cumprir determinação judicial de comprovar a insuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas. Em suas razões defende o Apelante que sendo a parte aposentado não se pode presumir que o mesmo tenha condições de arcar com as custas, razão pela qual a simples afirmação de que não possui condições é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Por fim, pugna pela reforma da decisão de base para que os autos retornem para regular processamento do feito. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A no id 18970065. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença terminativa que extinguiu a ação, em face do não cumprimento, pelo Apelante, da determinação judicial para que emendasse a inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária ou efetuasse o recolhimento das custas. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1. Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ausência, na hipótese. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei). Assim, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto e, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos autorizadores à concessão e, sendo vício sanável, referido diploma legal permite que o magistrado conceda ao requerente a possibilidade de emenda da exordial. Não obstante, o não cumprimento da determinação judicial implica no indeferimento da inicial, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito. Na singularidade do caso, observo que o magistrado a quo, por meio da decisão de id. 18970045, determinou “o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição.”. Devidamente intimado, o ora Apelante deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id. 18970055, não demonstrando seu interesse em atender à diligência determinada pelo juízo, autorizando, portanto, o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS APÓS CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2 - Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0843935-45.2016.8.10.0001, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020). (grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. In casu, ao não ter procedido ao recolhimento das custas conforme determinado pelo juízo a quo, o que deveria ter sido inclusive impugnado por força do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão, deu vazão ao pronunciamento judicial sem resolução do mérito, não merecendo reparos a sentença. 2. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Precedentes TJMA. 3. Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 0837882-77.2018.8.10.0001, Relator: Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual da Primeira Câmara Cível, realizada no período de 11/02/2021 a 18/02/2021). (grifou-se) Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que o Apelante não colacionou aos autos documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, bem como não demonstrou em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar. Nesse sentido, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator