Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
Executado: ESCOLA PEQUENO POLEGAR LTDA-ME SENTENÇA
PROCESSO Nº. 2015-98.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de ESCOLA PEQUENO POLEGAR LTDA-ME, no valor inicial de R$ 111.054,77 (cento e onze mil, cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), proposta em 04/11/2011. Citação da executada, com certificação acerca da ausência de bens passíveis de penhora, ID 64456322, pág. 64, com ciência inequívoca da parte exequente em 19/11/2012. Certificado o decurso do prazo de suspensão, sem que fossem encontrados bens, determinou-se o arquivamento do feito em 27/03/2018. Concedido prazo para a Fazenda Pública se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente sobre a pretensão executiva, o Fisco pugnou pela análise conjunta ao processo conexo, nº 1462-22.2009.8.10.0034 (ID 71885294), cuja prescrição já fora reconhecida anteriormente por este juízo. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. Nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. O prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /80) e de arquivamento (cinco anos, previsto no art. 174 do CTN) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório. Neste ínterim, além das causas de interrupção previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/567/568 do STJ). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2012, ao passo que, ainda em 19/11/2012, o exequente foi intimado da primeira tentativa de penhora de bens da empresa, que resultou infrutífera. Houve outras ordens de bloqueio/penhora, inexitosas. Ainda que houvesse diversas ordens de suspensão processual, tais prazos não interferem no decurso de lapso suficiente ao reconhecimento da prescrição, até porque, após a última suspensão, em 2017, já decorreram mais de 05 (cinco) anos, estando a parte exequente ciente da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Registre-se que é desimportante o fato de o pedido de suspensão da exequente ter mencionado prazo diverso daquele previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /80, assim como é indiferente o fato de o Juiz não ter mencionado o citado regramento legal, pelo que necessário reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN. Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF, declarando a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 174, caput e 156, V, ambos do CTN, pelo que julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, e 925 ambos do CPC, em face da empresa executada, revogando a ordem de indisponibilidade de seus bens. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Serve de mandado. Caso necessário, oficiem-se às instituições financeiras noticiando a revogação da ordem de indisponibilidade de bens decretada nos presentes autos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Codó-MA, 03 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA