Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801265-04.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. FRANCISCO ALVES DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG SA, pelos motivos deduzidos na vestibular. Com a inicial vieram os documentos de Id 17838142 -pág.1 e ss. Decisão de Id 18011788 determinando a tramitação prioritária do feito, bem como a intimação do advogado do autor para que trouxesse aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cumprido em petitório de Id 18328961 e ss. Despacho de Id 18876028 concedendo a justiça gratuita ao autor e determinando a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em Id 20470598 e ss. Manifestação à peça de defesa apresentada em Id 64602088 e ss. Petitório do demandado postulando a extinção do processo pela prescrição, matéria já arguida em sede de contestação. É o breve relatório. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência. O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor. Outra possibilidade de rejeição da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º, CPC). O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao pretendido pelo requerente. Esse é exatamente o caso dos autos. Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. A inconformidade do promovente se resume à declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais. Apreciando os autos, especialmente os documentos que acompanham a exordial, observa-se que o contrato teve o desconto final em 12/2013, vide Id 17838142-pág.5. Ocorre que a presente demanda somente foi proposta em 10/03/2019. Nesse passo, esclareço que o caso em apreço rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto neste Estatuto jurídico. Assim, observo, como dito retro, que a parte autora ajuizou a ação somente em 10/03/2019, decorrendo, portanto, mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Ainda assim, convém salientar que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ressalte-se que o suplicante apresentou réplica, na qual teve a oportunidade de manifestar-se sobre a prescrição suscitada na peça contestatória. Por fim, pelas razões acima expostas, acolho a prejudicial de prescrição. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição, consoante o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 03 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 06/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.