Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801213-08.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, OAB/RJ 153.999 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 17759207 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 18008797 foi deferida a tramitação prioritária e determinado a intimação do advogado que subscreve a exordial para trazer aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cumprido em petitório de Id 18329227 e ss. Em despacho de Id 18874571 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em 20788753 e ss. Em decisão de Id 63252602 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretendesse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao demandado. Certidão atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo retro, sem manifestação, vide Id 68301693. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Intimadas a especificar provas que pretendessem produzir, As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1-Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o demandado que a autora carece de interesse de agir, uma vez que não foram realizados descontos no benefício da parte autora; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado pelo demandado em Id 38337187 para que passe a constar no polo passivo da demanda BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em lugar de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder as alterações no Sistema PJe. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a autora nega que tenha celebrado contrato com a demandada, tampouco recebido qualquer valor decorrente deste suposto contrato de crédito consignado. O postulado, em sua peça de defesa, aduz que não houve nenhum desconto incidente sobre o benefício da autora, haja vista que não houve celebração de contrato, mas apenas uma proposta, sendo a operação excluída em 22/11/2017. Pois bem. Em análise dos documentos acostados pela autora em Id 17759207 - Pág. 4, observo que consta no extrato de consignados que o empréstimo ora questionado teve seu início em 20/11/2017, com previsão de desconto para o mês de 12/2017. Todavia, verifico que o contrato foi excluído ainda em 22/11/2017. Assim, fácil compreender que não houve qualquer desconto no benefício da autora a gerar a repetição do indébito, haja vista que o contrato foi excluído. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar indenização moral pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Ademais, entendo não ter ficado demonstrado nos autos a má-fé da autora, tendo apenas buscado os meios legais para o seu direito, supostamente violado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 03 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida - Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/07/2022, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801213-08.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 17759207 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 18008797 foi deferida a tramitação prioritária e determinado a intimação do advogado que subscreve a exordial para trazer aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas, medidas alternativas estas a serem adotadas sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cumprido em petitório de Id 18329227 e ss. Em despacho de Id 18874571 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em 20788753 e ss. Em decisão de Id 63252602 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretendesse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao demandado. Certidão atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo retro, sem manifestação, vide Id 68301693. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Intimadas a especificar provas que pretendessem produzir, As partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1-Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o demandado que a autora carece de interesse de agir, uma vez que não foram realizados descontos no benefício da parte autora; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado pelo demandado em Id 38337187 para que passe a constar no polo passivo da demanda BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em lugar de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder as alterações no Sistema PJe. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a autora nega que tenha celebrado contrato com a demandada, tampouco recebido qualquer valor decorrente deste suposto contrato de crédito consignado. O postulado, em sua peça de defesa, aduz que não houve nenhum desconto incidente sobre o benefício da autora, haja vista que não houve celebração de contrato, mas apenas uma proposta, sendo a operação excluída em 22/11/2017. Pois bem. Em análise dos documentos acostados pela autora em Id 17759207 - Pág. 4, observo que consta no extrato de consignados que o empréstimo ora questionado teve seu início em 20/11/2017, com previsão de desconto para o mês de 12/2017. Todavia, verifico que o contrato foi excluído ainda em 22/11/2017. Assim, fácil compreender que não houve qualquer desconto no benefício da autora a gerar a repetição do indébito, haja vista que o contrato foi excluído. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar indenização moral pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Ademais, entendo não ter ficado demonstrado nos autos a má-fé da autora, tendo apenas buscado os meios legais para o seu direito, supostamente violado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 03 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.