Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogado(s) do
requerente: THIAGO LEAO E SILVA (OAB 9630-PI), FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO (OAB 17208-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
PROCESSO Nº 0802395-29.2019.8.10.0060 Vistos etc. ROBERTO JOSE DA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 19570434 determinando a citação da parte requerida. Contestação acostada no Id. 20471803. Decisão Id. 22458386 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial indicado. Decisum Id. 63340566 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do promovente e estipulando a intimação da parte demandante para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, bem como intimação também o requerido para esclarecer as provas que deseja apresentar, sob pena de preclusão. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 69016461), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 69016461. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 69016461) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 20 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA