Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo nº. 0802805-78.2022.8.10.0029 Natureza: Procedimento Ordinário Recurso: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Impugnado: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Trata-se de Impugnação à Execução propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NASCIMENTO, todos já qualificados na inicial. O impugnante alega que a parte impugnada incidiu em erro ao proceder os cálculos, apontando maiores valores do que efetivamente devidos, implicando em excesso de execução. A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (ID. 71556111), consequentemente, requereu o levantamento da quantia depositada pelo Impugnante, demonstrando assim sua concordância expressa com o excesso à execução (ID. 73065884). Vieram os autos conclusos. É o que comportava relatar. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, cumpre de imediato passar à análise do fundamento que motivou a oposição da impugnação à execução, que neste particular consiste em excesso de execução. O impugnante alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão superiores ao valor devido. Analisando os autos, percebo que a parte impugnação compareceu aos autos concordando com os cálculos apresentados pelo embargante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante de ID. 73065884, qual seja, R$ 14.943,67 (quatorze mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a fim de produzir seus efeitos legais. Expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora e seu patrono, no importe de R$ 9.096,15 (nove mil, noventa e seis reais e quinze centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr. ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI - 14799 - CPF: 514.573.423-91, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.847,52 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos),referente aos honorários sucumbências. Determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL de Transferência de Valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 6.052,18 (seis mil e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), a conta convênio de número 1-9 - agência 4040 - Banco Bradesco S/A - cod. 237, de titularidade do Requerido - BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12. Fica obrigado o Banco Requerida, juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas do selo judicial, para confecção do Alvará Judicial de Transferência. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802805-78.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo, violando o previsto no Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 814193966 e condenar o réu a pagar à parte