Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Tatiane Linhares da Silva (OAB/RJ 141.476)
Recorridos: João Messias Ribeiro dos Santos Advogado: Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14.555) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001327-53.2016.8.10.0102
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada, o cabimento da fundamentação per relationem e o valor da indenização a título de danos morais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II do CPC por omissão na fundamentação quanto as matérias alegadas e, ao fim, alega violação ao 1.026 §2º do CPC em razão de ter sido aplicada, incorretamente, multa por embargos protelatórios. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 16643896). Sem contrarrazões, conforme ID 17384989. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a validade de contrato firmado por analfabeto e a caracterização de má-fé na atitude do Recorrente, mesmo após provocação via agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada, o cabimento da fundamentação per relationem e o valor da indenização a título de danos morais. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1026, §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto no art. 1.022, II do CPC, para enfrentar o argumento deduzido pelo Recorrente segundo o qual o contrato firmado com pessoa analfabeta não fere os princípios consumeristas), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 08 de Junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício