Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. PREPOSTO DA PARTE
REQUERIDA: SHEYLLA LIMA DA COSTA E SILVA, CPF Nº 073.965.414-41. Advogado(s) do reclamado: ALBA TATIANA MODESTO BARROS (OAB 42122-PE). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27/09/2022 às 11h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica Judiciária. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora e de seu causídico. Presente a parte requerida, representada por seu preposto e sua causídica. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada. Aberta a audiência o advogado da parte autora requer desistência da ação por ausência da parte autora. Dada a palavra a advogada da parte requerida para manifestação quanto ao pedido de desistência, esta se manifestou da seguinte forma: MM. Juizo, PROTESTA QUANTO AO PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, sem comprovação de motivos que levem a tal ato. Requerendo, ainda a extinção do feito com o julgamento de mérito, devendo a parte autora suportar os custos do processo, uma vez que fora esta quem deu causa a referida ação, litigando de má fé, devendo, ainda, dispensar o pagamento dos honorários sucumbenciais. Enunciado Cível nº 90 do FONAJE- A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA. O advogado do autor requereu a desistência da ação em audiência por ausência da parte autora. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência formulado pelo patrono da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, após informada sobre o pedido supramencionado, se opôs ao pedido, conforme manifestação supracitada. Portanto, pelos motivos exposto e, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme se comprova com sua ausência em audiência, bem como o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”, o qual não vislumbro neste caso em comento.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800096-10.2022.8.10.0146
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora deferido. Publique-se. Registre-se. Arquive-se com baixa na distribuição. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Comarca da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia