Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801782-28.2021.8.10.0128 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, ajuizou ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato em face de BANCO BRADESCO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 52.104,20 (cinquenta e dois mil cento e quatro reais e vinte centavos). Alega a parte autora que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária de prestações referentes a três contratos de empréstimos pessoais no valor de total de 18.206,68 (dezoito mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes ao contrato n° 2080738 no valor de R$ 8.523,55, contrato n ° 2254156 no valor de 1.160,00 e contrato n° 2591534 no valor de 8.523,13. Assevera ainda que não autorizou terceiro a realizar qualquer empréstimo e que entrou em contato com a empresa responsável e que exigiu contrato e extratos bancários, respondendo a solicitação a empresa informou que todos os contratos foram realizados via aplicativo mobile, não havendo deste modo documentação física, somente a biometria. Ademais, alega que foi ludibriado por Fernando Militão Marques, que na companhia de uma funcionária do banco BMG, cuja agencia encontrasse fechada atualmente, efetuaram todo o procedimento fraudulento, bem como foi orientado por estes a colocar a sua impressão digital para a contratação dos empréstimos. Afirma que nunca recebeu qualquer valor, apenas os encargos oriundos do contrato, pois conforme extrato mensal, os valores dos empréstimos foram transferidos via PIX para várias pessoas, inclusive ao Sr. Fernando Militão Marques, além de ocorrerem compras com cartão do autor, através do mercado pago. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A defesa, por seu turno, preliminarmente, alega falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. No mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois a contratação ocorreu com a senha e biometria. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, nesse sentido, a jurisprudência deixa patente que é desnecessário o prévio processo nas vias administrativas para promover a ação perante o judiciário. 3. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pelo consumidor – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência de empréstimo pessoal no valor total de 18.206,68 (dezoito mil duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes ao contrato n° 2080738 no valor de R$ 8.523,55 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), contrato n ° 2254156 no valor de 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais) e contrato n° 2591534 no valor de 8.523,13 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e treze centavos) e compras realizadas por terceiros no site Mercado Pago. Por seu turno, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que os serviços prestados não apresentaram defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Além do mais, não apresentou os respectivos instrumentos contratuais de modo a comprovar a legitimidade do contrato e, por conseguinte, dos descontos efetuados. Limitaram-se apenas a alegar que o contrato é licito e que foi realizado via Mobile Bank que a parte autora é devedora do contrato, pois a contratação ocorreu por meio do cartão e senha pessoais do autor. Em sede de contestação ID. 66373617,informa que os empréstimos pessoais são realizados juntos ao caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético e biometria, o que assegura a segurança do procedimento, se dispensando desta forma a emissão de contrato físico. Pelo exposto se constata falha na prestação de serviços, em especifico a segurança, pois a instituição permitiu de forma desmedida que fossem liberadas grandes quantias ao cliente, bem como permitiu sem qualquer cautela transferências via Pix, para várias contas de titularidade diversas, bem como liberou compras via internet. Logo a instituição não teve os cuidados necessarios para que as transações ocorressem de forma segura e com a anuência do autor, que se encontra em estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DA CONTA. ASSINATURA FALSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VIA MÓBILE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO CUMPRIDO. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CANCELADA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete ao banco apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2. In casu, houve falha de segurança da instituição bancária ao disponibilizar quantia vultosa a cliente sem tomar as cautelas necessárias para tanto, visto que as assinaturas dos contratos para que a própria conta fosse aberta não correspondem à da apelada, bem como os empréstimos de grandes quantias foram efetuados por meio de assinatura digital. 3. Dessa forma, configurada a fraude na celebração do contrato já que não demonstrada à livre e desimpedida manifestação de vontade da apelada na formalização do instrumento. 4. Conforme o enunciado de Súmula 476 do SJT: ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de declarar a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade da cobrança dos valores e o cancelamento das negativações do nome da autora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07132827120198070020 DF 0713282-71.2019.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO POR MEIO DE APLICATIVO (MOBILE BANK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR PELA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS DAÍ DECORRENTES. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO RÉU OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autores que asseveram não terem contraído empréstimo junto ao banco réu que, por sua vez, não logrou êxito em provar a existência do negócio jurídico, ônus esse que lhe cabia. 2. A ocorrência de fraudes se encontra inserida no âmbito do risco inerente à atividade bancária, a revelar, por conseguinte, fortuito interno sem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula do STJ, e nº 94 desta Corte. 3. Dano moral que restou configurado. Desgaste da parte autora que não se restringe a mero aborrecimento ou dissabor. 4. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, encontrando eco na jurisprudência dessa Corte de Justiça quando da apreciação de casos análogos. 5. Devolução dos valores indevidamente cobrados na forma dobrada pela ausência de engano justificável. (TJ-RJ - APL: 00187995820208190205, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/07/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Decretar nulo o contrato nº2080738, n ° 2254156, n° 2591534; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), a título de danos morais, importante esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão/MA.