Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817196-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: IRENILDE DA CONCEICAO DOS ANJOS CORREA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Irenilde da Conceição dos Anjos Correa ingressa com ação em desfavor de Banco Daycoval S/A. Despacho de Num. 64061302 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para: “i) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e ii) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e desse à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial”. Ainda, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, determinou a juntada de extratos bancários. O requerente, por sua vez, anexou petição de emenda em que aduz não ser possível juntar comprovante do valor depositado e argumenta que a apresentação dos extratos bancários não é essencial à continuidade da demanda. Reelaborou os pedidos e os seus valores, bem como o valor da causa. Decido. Ressalto, inicialmente, que a juntada do extrato bancário não é necessária ao prosseguimento da ação. Contudo, é requisito para apreciação da probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência. No caso em tela, como esposado no despacho retromencionado, não é possível verificar os requisitos de probabilidade do direito, na via estreita de cognição sumária, a autorizar a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, portanto, o pedido liminar. No ajuste do valor da causa promovido pela parte autora persiste irregularidade, uma vez que dá ao pedido de declaração de nulidade/abusividade do contrato o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O art. 292, III, do CPC, estabelece que em ação que impugna contrato, o valor corresponderá ao do ato ou de sua parte controvertida. Tendo a parte declarado que o valor do contrato foi R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), adoto este como valor do pedido, usando da faculdade conferida pelo CPC de ajuste de ofício do valor. Assim, somados aos demais valores estabelecidos, prosseguirá o feito com os pedidos de declaração de nulidade contratual, danos morais e repetição do indébito, no valor atribuído de R$ 19.338,00 (dezenove mil, trezentos e trinta e oito reais). Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção. Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituír advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Serve este de Carta de Citação. São Luís – MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues