Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808383-77.2020.8.10.0001.
AUTOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - OAB/MA 6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - OAB/MA 15700
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, visando modificar a sentença prolatada sob ID n.º 64122425, no bojo da ação em epígrafe. O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão quanto ao destino das operações anteriores referente a renovação dos contratos de empréstimos que originaram o contrato cancelado. Por sua vez a parte embargada alega que não houve omissão na sentença proferida, pois reconheceu a necessidade do cancelamento de uma das operações. Era o que cabia relatar. DECIDO. Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Cabe destacar, que o objeto da presente demanda refere-se ao cancelamento do contrato de n.º 803952594, de modo que a continuidade dos descontos dos contratos de n.º 792289292 e 801030445 não foi objeto da presente ação. De todo modo, hei por bem enfatizar que a sentença meritória encontra-se devidamente fundamentada, abarcando, por conseguinte, todos os pontos essenciais para resolução do presente feito. Pontuo, nesse diapasão, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. No processo eletrônico a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de Junho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível