Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA SOUSA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Os autos do processo em epígrafe versam sobre pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e MARIA SOLANGE DOS SANTOS COSTA, em que requerem a lavratura de certidão de óbito de ESMERALDINA SANTOS. Os requerentes alegam, em síntese, que ESMERALDINA SANTOS faleceu em 26/04/2017, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data. Audiência de justificação realizada em 30/06/2022 (ID 70387154). Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 73571612). É o breve relatório. DECIDO. Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito. Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial. Assim, pode-se afirmar que ESMERALDINA SANTOS, faleceu no dia 26/04/2017. No caso concreto, além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo, os quais confirmaram a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial. Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
Intimação - Processo nº. 0800514-48.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de ESMERALDINA SANTOS, conforme os dados insertos na petição inicial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73. Sem custas. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado. Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)