Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823325-17.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: A J B COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A
EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por KA J B COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em petição de ID.64984085, em face da Sentença de ID.63821104, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando contradição/omissão no referido julgado. Aduz a Embargante que a decisão foi contraditória quando do julgamento do feito, extinguindo o processo por falta de recolhimentos das custas, uma vez que as custas foram pagas dentro do prazo. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. A Embargante aponta, em síntese, que Juiz afirma que determinou a extinção do feito, haja vista, suposta, ausência de pressupostos processuais, isto é, sob a alegação de que a Embargante deixou de recolher as custas relativas aos Embargos a Execução. Ocorre que a Embargante realizou o recolhimento das referidas custas, tempestivamente, em obediência ao despacho de id. 34305671, conforme petição acostada aos autos (id. 35278948), no entanto, por mero equívoco/erro do sistema, o comprovante de pagamento das custas deixou de ser anexado ao processo, tendo sido inserido nos autos apenas a petição de juntada ora citada. Por razão exposta, requer seja a decisão reexaminada, para que seja suprida a contradição quanto a matéria suscitada acima e devidamente esmiuçada, conforme fundamentação constante no presente recurso, no intuito de que seja reforma/nula a presente sentença com relação aos pontos abordados. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Com relação a contradição/omissão alegada nos embargos opostos pelo autor, assiste-lhe razão, o que ora passo a sanar, com amparo no disposto no art. 1022, I e II, do CPC. Tem razão o embargante em sua postulação, uma vez que, conforme comprovante de pagamento das custas anexada ao ID. 64483958 – Pág. 1, atesta que foram pagas tempestivamente, ou seja, o comprovante de pagamento contém a mesma data do protocolo da petição de ID. 35278948 (04/09/2020), anterior a sentença, requerendo a juntada das referidas custas. Friso, ademais, que os princípios que norteiam os imprevistos legais e pra isso servem, estão expressos no art. 4º da LICC. Ademais, o artigo 4º do CPC é expresso para estabelecer que ao julgador que o conteúdo supera a formalidade em alguns casos. É fato, a parte autora recolheu as custas em tempo, justificou que apesar da juntada realizada, o sistema aparentemente não acolheu os documentos. Assim, o fato determinante para a extinção do feito foi a ausência da comunicação do recolhimento das custas pendentes dentro do prazo estipulado no prazo pelo juiz. Repito, não houve descumprimento voluntário da determinação judicial de recolhimento das despesas processuais. In casu, tem-se que o fim colima pela norma processual, restou atendido com o recolhimento das custas, ainda que a comprovação tenha se dado de forma extemporânea. Entendimento consolidado pelo parágrafo único do artigo 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Assim, sucede que havendo as hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KA J B COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., para, no mérito, ACOLHE-OS para fins ANULAR A SENTENÇA e determinar o regular prosseguimento do feito. Por consequência, recebo os presentes embargos, intime-se o exequente/embargado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 920, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível de São Luís.