Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilmase Ribeiro Advogada: Jorlene De Sousa Costa (OAB/MA 12.970)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ( OAB/SP 128.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º0800671-16.2019.8.10.0116- Santa Luzia do Paruá
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmase Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de Indébito e Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado. Interrompo o relatório, eis que o caso é de manifesto não conhecimento, cumprindo a mim dar cabo ao recurso, prematuramente, por questão de ordem pública, adstrito ao juízo negativo de delibação. É que, analisando de forma detida os autos, constato a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade. O Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de Apelação1. Com efeito, observa-se nos autos que, a sentença ora impugnada foi proferida em 28/09/2021 (Id. 15231391), no dia 29/09/2021 fora expedida intimação do autor através do Diário Eletrônico (Id. 14370933) e o presente recurso foi interposto somente em 04/11/2021 (Id. Intimação 8474011), tornando, portanto o presente recurso intempestivo. Intimada a manifestar-se quanto a possível intempestividade do recurso, a apelante não apresentou resposta (Id. 15947803). Diante disto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXASPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de cobrança. II. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de base proferiu a decisão ora impugnada em 11/11/2015, tendo o advogado do apelante tomado ciência da mesma em 09/12/2015, logo o prazo se iniciou em 10/12/2015, mas foi suspenso do período de 20/12/2015 a 20/01/2016 em razão do recesso do Judiciário, retomando-se em 21/01/2016 e ultimando-se em 09/02/2016, expediente suspenso em razão do Carnaval, logo o apelante teria prorrogação de prazo ao primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/02/2016. III. Ocorre que o recurso somente foi interposto no dia 25/02/2016, ou seja, quatorze dias após seu termo final, quando a lei processual previa o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso. IV. Interposição do apelo fora do prazo legal. V. Apelação não conhecida. Unanimidade. (Ap 0534362016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2017, DJe 17/02/2017). grifo nosso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. I - É cabível o agravo regimental contra a decisão que julga monocraticamente o recurso com base no art. 557 do CPC. II - O prazo para interposição de recurso se inicia a partir da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Justiça, e terminando em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. III - Interposto o agravo regimental além do prazo legal, já acrescido da prorrogação prevista pelo artigo 184 do CPC, contado da publicação, é o mesmo intempestivo. (AgR no(a) Ap 031178/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014). grifo nosso. Assim, o presente recurso mostrando-se evidentemente fora do prazo recursal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º do CPC/20152, deve ser inadmitido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, unipessoalmente, não conheço do recurso pela manifesta carência do pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2.Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.