Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800002-49.2022.8.10.0118.
Requerente: SARA MARESSA PAIXAO ROCHA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Sara Maressa Paixão Rocha em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. Em resumo, aduz a autora que, após inspeção promovida por prepostos da requerida, foi surpreendido com cobrança por consumo não registrado, em razão de supostas irregularidades encontradas em seu medidor de energia e em valores que não possui condições de pagar. Por não ter dado causa a qualquer irregularidade, pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade da referida fatura e, em consequência, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Com sua inicial, juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais, desacompanhada de documentos, salvo os constitutivos. Em seguida, a requerente deixou de apresentar réplica à contestação, embora devidamente intimada. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A causa se encontra madura para julgamento, não sendo necessária a realização de novas diligências. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da demanda. Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos. Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que fora alegado na exordial, e com base em documentos trazidos aos autos pela requerida e pela própria parte autora, a inspeção promovida por prepostos da requerida se deu, em verdade, em 05 de abril de 2021 (Id. 58686781), oportunidade em que funcionários da empresa requerida compareceram à residência da autora para promover a instalação do medidor de energia que passaria a aferir o consumo de energia elétrica da requerente, inaugurando efetiva e materialmente a conta contrato da requerente de n° 3012624246. Contudo, ao realizarem o serviço, os prepostos da requerida puderam identificar que a mesma já havia realizado a ligação direta da energia elétrica, à revelia da concessionária demandada, tendo a autora assinado voluntariamente o termo de regularização n° 155954 (Id. 58686781), em que afirma que sua residência estava com a energia elétrica ligada sem o consentimento da requerida no período de fevereiro de 2021 a abril de 2021. Nestes termos, a primeira fatura de energia elétrica foi emitida para a competência de 05/2021, constando sua cópia em Id. 58686782, logo após a visita dos prepostos da requerida à residência da autora. Assim, a cobrança de R$ 213,10 (duzentos e treze reais e dez centavos), juntada em Id. 58686783, foi emitida para que a autora promove-se o pagamento do fornecimento referente ao período de fevereiro a abril de 2021, no qual estava com sua energia ligada diretamente ao poste de energia elétrica, à revelia da Equatorial, o que mostra a regularidade e adequação do procedimento adotado pela requerida bem como da cobrança efetuada. Revelou-se, ainda, a ilicitude da conduta da requerente, que não poderia promover a ligação direta de sua residência ao poste de energia sem a anuência da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, não havendo na narrativa exordial ou nos elementos colacionados justificativas plausíveis para o procedimento que adotou. Desta maneira, considerando que a empresa ré não se limitou a fazer prova do seu direito de forma unilateral, mas, ao contrário, comprovou suas alegações mediante termo de ocorrência e inspeção, no qual foi oportunizado o acompanhamento pela consumidora, suas alegações devem prosperar, vez que agiu dentro de suas prerrogativas legais. Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade do autor, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Cumpre consignar que a requerida, na condição de concessionária de serviço público, possui presunção de legitimidade e veracidade quanto aos seus ato, aí incluídas as inspeções que realiza. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CEB. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONSTATADO. RELÁTORIO DE INTERRUPÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. Verificando-se que, independentemente de o resultado de mérito ser a favor ou contra o recorrente, as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões de apelação. 2. Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo, estando enquadrada nesse dispositivo a CEB Distribuição S.A. 3. O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. 4. No caso concreto, além da informação, do próprio segurado, no sentido de terem ocorrido fortes chuvas por ocasião do sinistro, o relatório de interrupções fornecidos pela CEB detém presunção relativa de legitimidade e veracidade, próprio dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos, o qual informou que não houve interrupções na rede elétrica no dia do sinistro. 5. A falta de acesso ao aparelho eletrônico danificado, por não ter sido conservado após o sinistro, inviabiliza a perícia sob o crivo do contraditório, quando requerida pela prestadora de serviço público e em consequência o amplo exame do nexo de causalidade; merece relevância e credibilidade o relatório que possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, e que demonstrou a não ocorrência de interrupções na rede elétrica no dia do evento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07023526320208070018 DF 0702352-63.2020.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita