Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO HENRIQUE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800081-20.2022.8.10.0056 Vistos e examinados. Os autos tratam de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO HENRIQUE em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos já qualificados, pleiteando o recebimento de verbas de trabalhistas. Juntou documentos. Ao id. 64418132 este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de rendimentos, ou lei municipal que instituiu o seu cargo em comissão no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 321 e 376 do CPC. Intimada, a parte autora, não se manifestou, conforme certidão de id. 67417406. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito ante o não cumprimento da emenda à inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não estando a petição inicial apta, deve o magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, Novo CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. No mais, acrescento que o indeferimento da petição inicial por esse motivo prescinde da prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671/RJ, Ministro Castro Meira, DJe de 24.9.2010). Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante do deferimento tácito da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. R