Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESUSMARA SALES MOREIRA - MA17215
Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801541-76.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretensos contratos de empréstimo por consignação firmados com o requerido, bem como contratação de seguro de vida, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou as referidas contratações. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que os contratos, sob os números 1212293717, 1212293593 e 1212293619 foram firmados legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 44329634 e seguintes). Houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, mas nenhuma se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração dos contratos impugnados na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização dos valorem contratados em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foram apresentados pelo banco requerido os instrumentos de contrato nº 1212293717, 1212293593 e 1212293619, impugnados na inicial. A autora não fez menção aos números dos contratos, limitando-se a afirmar que havia descontos em seu benefício. Analisando os documentos juntados, denota-se que trazem todas as informações acerca das negociações. Os contratos trazem o número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado, através dos instrumentos de contrato trazidos aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que os valores foram repassados à parte autora diretamente em sua conta bancária. Os próprios extratos juntados apontam os depósitos e saques das quantias contratadas. Por fim, esclareça-se que os empréstimos foram contraídos em fevereiro de 2019, ao passo que o boletim de ocorrência juntado no ID 36248590 informa que os documentos pessoais da autora foram supostamente furtados em 07/03/2019, ou seja, após as contratações. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)