Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804800-67.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A
EXECUTADO: LUCELIA ASSUNCAO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: O autor postula, em petição de Id. 67173889, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Na espécie, a conversão da ação de busca e apreensão de veículo em execução é plenamente possível em face da previsão legal contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pela qual é facultado ao credor a referida conversão em virtude da não localização do bem móvel. Tendo em vista o preenchimento das formalidades legais, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de quantia certa, fixando o montante exequendo em R$ 5.573,13 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos).
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, caput, do CPC). Decorrido o lapso temporal supracitado sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens do(s) devedor(es) quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como, em ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º dos arts. 829 e 841, ambos do CPC), e, caso necessário, o seu cônjuge, na hipótese de bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC). Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 915, do CPC). Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Efetuem-se as necessárias alterações junto ao sistema PJe para a classificação do feito como Execução. Intime-se. Timon/MA, 19 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/05/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.