Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº º 791-07.2016.8.10.0146 (7912016) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 28346432, a parte executada apresentou impugnação à execução em id. 31380817, a qual foi rejeitada e HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.747,77 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). Certidão de id. 53622912 que que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, as partes não se manifestaram em relação à decisão de id. 42028644, embora intimadas (ids. 42470702 e 45537843). Requisição de Pequeno Valor expedido em id. 53799003. Em petitório de id. 58497853 a parte executada junta ao autos comprovante de pagamento – RPV, conforme ID 58497853. Petição de ID 59143666, da parte autora, informa que o deposito do valor devido e aceito como sendo o bastante e suficiente ao pagamento de sua obrigação de pagar quantia certa em favor da Reclamante e requer a expedição de alvará judicial. Despacho de id. 59284138 determinando a expedição do competente alvará para transferência da quantia depositada em DJO de id. 59270358, para a Conta Corrente de n.º 37.612-4, vinculada à agência de n. 0242-9, do Banco do Brasil S.A, de titularidade de JONEY SOARES SANTOS, conforme petitório de id. 59143666, observando os termos da sentença de base. Certidão de id. 59518713 informando que foi o encaminhado do Alvará Judicial extraído dos presentes autos, devidamente selado, com selo gratuito, via e-mail, ao gerente do Banco do Brasil - Agência de Pedreiras/MA, para que se proceda a transferência do respectivo valor. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 59143666, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos ID 58497853, bem como já expedido o devido alvará judicial, conforme id. 59518713. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 791-07.2016.8.10.0146 (7912016), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800936-25.2019.8.10.0146. Requerente(s): ELZA MELO DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
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EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº º 791-07.2016.8.10.0146 (7912016) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 28346432, a parte executada apresentou impugnação à execução em id. 31380817, a qual foi rejeitada e HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.747,77 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). Certidão de id. 53622912 que que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, as partes não se manifestaram em relação à decisão de id. 42028644, embora intimadas (ids. 42470702 e 45537843). Requisição de Pequeno Valor expedido em id. 53799003. Em petitório de id. 58497853 a parte executada junta ao autos comprovante de pagamento – RPV, conforme ID 58497853. Petição de ID 59143666, da parte autora, informa que o deposito do valor devido e aceito como sendo o bastante e suficiente ao pagamento de sua obrigação de pagar quantia certa em favor da Reclamante e requer a expedição de alvará judicial. Despacho de id. 59284138 determinando a expedição do competente alvará para transferência da quantia depositada em DJO de id. 59270358, para a Conta Corrente de n.º 37.612-4, vinculada à agência de n. 0242-9, do Banco do Brasil S.A, de titularidade de JONEY SOARES SANTOS, conforme petitório de id. 59143666, observando os termos da sentença de base. Certidão de id. 59518713 informando que foi o encaminhado do Alvará Judicial extraído dos presentes autos, devidamente selado, com selo gratuito, via e-mail, ao gerente do Banco do Brasil - Agência de Pedreiras/MA, para que se proceda a transferência do respectivo valor. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 59143666, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos ID 58497853, bem como já expedido o devido alvará judicial, conforme id. 59518713. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 791-07.2016.8.10.0146 (7912016), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 16 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800936-25.2019.8.10.0146. Requerente(s): ELZA MELO DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)