Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eunice de Jesus Carneiro Soares Advogados: Esequiel Pereira Maranhão (OAB/MA 13.345) e Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA 10.648)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6100) e Ravel Viana Batista (OAB/MA nº 12.661) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800301-56.2019.8.10.0142 – Olinda Nova do Maranhão/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunice de Jesus Carneiro Soares contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e revogo a liminar concedida às fls. 20/21. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos danos foi a cobrança do valor de R$ 2.332,75, em razão de inspeção feita pela apelada no medidor de energia da autora. Em suas razões (Id. 17730951), a apelante alega que o juízo não se atentou cuidadosamente quanto a apreciação das provas constantes dos autos. Aduz que a ré vem agindo em total desrespeito às normas jurídicas protetoras da relação de consumo. Assim, pugna pela reforma da sentença para declarar nula a multa imposta, condenação da apelada em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais no valor de R$ 25.000,00. Nas contrarrazões (Id. 17730956), a apelada insistiu na manutenção da sentença, requerendo o desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse para intervir no feito (Id. 18274341). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocráticos, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na medida em que há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. A Equatorial, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual incumbe, exclusivamente, a ela o ônus da prova acerca da autoria e da irregularidade constatada no medidor de energia elétrica encontrado na unidade consumidora de responsabilidade do apelado. Do exame acurado dos autos, verifico que a apelada trouxe aos autos laudo pericial de órgão metrológico imparcial, INMEQ/MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), no qual atesta que o medidor chegou em invólucro plástico lacrado, conforme resolução acima descrita. Ademais, o medidor levado à perícia foi reprovado, nas avaliações realizadas. Além disso, acostou a requerida Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, em que neste consta no item 07 notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico constando a data de realização da perícia, local e horário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FISCALIZANDO CONSTATANDO IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM REGISTRO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de irregularidade não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, até porque, dos laudos acostados nos IDs 5986149 e 5986151, verifica-se nítida a ocorrência de desvio de energia elétrica para a residência da autora, puxada diretamente do poste localizado na rua, não se tratando de “medidor com defeito” mas sim a hipótese de ausência de consumo registrado em virtude da ligação clandestina; 2. Verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se legítima a atuação da concessionária ao proceder à suspensão do aludido serviço, consoante art. 168 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AC 0836184-70.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão virtual do dia 18 a 25.06.2020); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica". III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (ApCiv 0361752018, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019). Nesse passo, tendo a apelada obedecido ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em inexigibilidade do débito e, consequentemente, em danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro para 15% da condenação os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, § 11, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator