Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060-SP) PARTE RÉ: BELTON MOURA SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060-SP), prazo no prazo de 05 dias juntar aos autos demonstrativo discriminado do débito, conforme despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 67480867, a seguir transcrito(a): " A parte autora requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por não ter localizado o bem alienado fiduciariamente para fins de cumprimento da liminar (ID 63202989). Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. O caso concreto se enquadra harmonicamente a previsão legal exposta, uma vez que o veículo não fora encontrado, ainda não houve a citação do réu, bem como todos os requisitos exigidos para a propositura de uma ação de execução estão atendidos (CPC, art.798). Sob o enfoque da moderna concepção do processo civil, que visa a um instrumento prático, célere, que atenda aos anseios dos jurisdicionados na satisfação do direito material, CONVERTO a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em AÇÃO EXECUTIVA. Proceda-se a alteração da classe processual. Concedo ao autor o prazo de 05 dias para juntar aos autos demonstrativo discriminado do débito. Cumprida a diligência, retifique-se o valor da causa e
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802093-73.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas. Atendidas as providências acima mencionadas, CITE-SE o executado no endereço indicado na inicial, ou outro declinado pelo exequente para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Infrutífero o mando de penhora, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de arresto online. Cumpra-se com o necessário. Datado e assinado eletronicamente.