Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0000666-73.2016.8.10.0070.
AUTOR: JARNEA MELO BATALHA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IVAN NILO PINHEIRO MARQUES - MA11028, JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A
REU: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Correigao.
Trata-se de IMPUGNA^AO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos pelo MUNICIPIO DE ARARI, alegando em smtese, inexigibilidade, iliquidez, prescriçao e excesso de execuçao, no tocante a diferença remuneratoria da conversao da moeda em DRV. Embora devidamente intimada, a parte exequente nao apresentou manifestaçao, conforme certidao retro. Autos conclusos. E o breve relatorio. Decide. Feitas tais considerações, passa-se a analise do mérito. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual a disposição do devedor para discutir o credito em execução, tern as hipoteses de cabimento devidamente elencadas no art. 525 do novo Codigo de Processo Civil, em rol exemplificativa. O dispositivo legal referido dispõe que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu a revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do titulo ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execugao; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigaçao, como pagamento, novagao, compensaçao, transaçao ou prescriçao, desde que supervenientes a sentença. Inicialmente, o fato do servidor ter ingressado no quadro funcional da administração publica apos a conversao do URV, nao afasta a vinculaçao deste reaiuste pleiteado. pois a incorporaçao incide sobre a VII remuneraçao do cargo e nao do servidor. Eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiga do Estado do Maranhao: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAgAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE OLHO D"AGUA DAS CUNHAS. DIFERENCA REMUNERATORIA CONVERSAO DA MOEDA EM DRV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDOR PUBLICO DO MUNICIPIO APOS 1994. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO NO MES SUBSEQUENTE AO MES DE REFERENCIA SEM DATA PADRAO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I- Nao afeta o direito a recomposigao salarial o fato de o ingresso do servidor no servigo publico ter ocorrido apos o advento da Lei n° 8.880/94, tendo em vista que nao se trata de reajuste, aumento de remunera^ao ou concessao de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. II - Tendo em vista nao haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior iiquidaçao de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.III -Sentença mantida. V - Apelaçao conhecida e desprovida. - AC 0000351-72.2018.8.10.0103 MA 0002482019 - Orgao Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL - Julgamento: 1 de Abril de 2019 - Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA) Ademais, visto que diante da ausência de prova acerca da data de pagamento dos servidores publicos no periodo entre novembro de 1993 ate fevereiro de 1994, onus do empregador (Municipio de Arari), o fndice a ser aplicado para a defasagem salarial no patamar e de 11,98% (onze vlrgula noventa e oito por cento), pois embora a impossibilidade de apresentar os documentos tenha derivado por acontecimento alheio ao atual gestor municipal, nao pode o exequente ser prejudicada pela desidia do ente federative. No que concerne a alegaçao de prescrição suscitada pelo municipio £ executado, ela nao deve prosperar, eis que se tratando de prescriçao de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Publica, nao ocorrera propriamente a prescriçao da agio, mas tao somente a prescriçao das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da distribuiçao, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Logo, aplica-se ao caso o disposto na Sumula 85 do STJ: Nas relagoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescriçao atinge apenas as prestaçoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da agio. Em relaçao a alegada inexibilidade do titulo judicial por ofensa ao princípio da reserve legal e obrigatoriedade de lei especifica para alterar remuneraçao do servidor publico que trata o art. 37 da Constituiçao Federal, entendo que, a mencionada norma nao se aplica ao presente caso. E valido destacar que o presente caso nao se trata de reajuste de vencimentos, mas de reposigao de diferenças decorrentes da aplicaçao erronea da conversao da URV, nos termos da Lei n. 8.880/1994, vez que a implantagao do entao novo indice monetario no ano de 1994, nao poderia e nao deveria afetar o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores publicos. Logo, a conversao em URV nao implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em alteragao do padrao monetario utilizado para seu pagamento, preservado assim tambem o art. 37, X, da Constituiçao Federal. Outrossim, e codigo que sao requisites essenciais para a execugao de titulo judicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Na falta de um dos requisites, o titulo tornase inexequivel, carecendo o credor de interesse processual. Considerando que o interesse processual consiste em condigo da açao,
trata-se de materia de ordem publica, cognoscivel de oficio pelo juiz. Acerca do requisite liquidez, tambem impugnado pelo exequente, discorre o doutrinador Daniel Neves que: A liquidez nao e a determinagao, mas a mera determinabilidade de fixaçao do quantum debeatur, ou seja, o "quanto se deve" ou "o que se deve". Nao e necessario que o titulo indique com precisao o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixaçao (In Manual de direito processual civil - Volume unico / Daniel Amorim Assumpgao Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 p. 1109). Ocorre que o advento da Lei n. 8.898 de 29 de junho de 1994, a figura da liquidaçao por calculo do contador foi abolida, possibilitando ao exequente, caso a situagao dependesse exclusivamente de calculos aritmeticos, requerer o cumprimento sentenga, instruindo o pedido com a memoria de calculo. O novo Codigo de Processo Civil, por sua vez, chancelou essas alteragoes promovidas pela referida lei, determinando no art. 509, §2° que: "quando a apuragao do valor depender apenas de calculos aritmeticos, o credor podera promover, desde logo, o cumprimento de sentenga". Desse modo, e importante destacar que a presente execugao e constituida por titulo liquido, com aplicagao de percentual 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) ja definido por este jufzo, restando apenas simples calculos aritmeticos apresentados pelo exequente. E por fim, sob a alegagao de que o embargado atualizou o credito equivocadamente, resultando, por isso, em nitido abuse (excesso na execugao). Segundo a doutrina e jurisprudencia dominante, e imprescindivel para o conhecimento da irresignagao do devedor, quando fundada em excesso de execugao, a indicagao dos valores que entende correto, acompanhado do respective memorial de calculo, sob pena de rejeigao liminar, o que nao foi cumprido pelo embargante. Trata-se da regra disposta no art. 917, §§ 3° e 4° do NCPC, in verbis: § 3°. Quando alegar que o exequente, em excesso de execugao, pleiteia quantia superior a do titulo, o embargante declarara na petigao inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu calculo. § 4°. Nao apontado o valor correto ou nao apresentado o demonstrative, os embargos a execugao: I - serao liminarmente rejeitados, sem resoluçao de merito, se o excesso de execugao for o seu unico fundamento; Nesse sentido, a jurisprudencia patria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUQAO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUCAO. IMPUGNAQAO GENERICA. APRESENTAQAO DA MEMORIA DE CALCULOS COM A INICIAL. NECESSIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, PARAGRAFO 5°, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. Fundados os embargos a execugao contra a Fazenda Publica no excesso de execugao, e dever do embargante apresentar, ao tempo da inicial, a memoria discriminada de calculos, sob pena de rejeigao. Aplicabilidade do artigo 739-A, paragrafo 5°, do Codigo de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1175064/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) TRIBUTARIO. EMBARGOS A EXECUQAO. APELAQAO. EXCESSO DE EXECUQAO. REJEIQAO LIMINAR. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE APRESENTAQAO DA MEMORIA DO CALCULO QUE O ENTE PUBLICO ENTENDERIA CORRETO. EXEGESE DO ART. 739, § 5° DO CPC/73, RATIFICADO PELO VIGENTE ARTIGO 535, § 2°, DO NCPC. APELAQAO IMPROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelagao n° 0000488- 10.2015.8.17.0800, 4a Camara de Direito Publico do TJPE, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, j. 22.07.2016, unanime, DJe 08.08.2016). APELAQAO CIVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. EXECUQAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. EXCESSO DE EXECUQAO. NECESSIDADE DE APRESENTAQAO DA MEMORIA DE CALCULO. Os embargos a execugao com fundamento em alegado excesso de execugao devem, obrigatoriamente, alem de apontar o valor devido, apresentar a memoria descritiva dos calculos, sob pena de rejeiçao. Inteligencia do art. 917, § 3°, NCPC. Precedentes do STJ e 4 I» 1)1 III) desta Corte. RECURSO DE APELACAO DESPROVIDO. (Apelagao Civel n° 70073035305, 15a Camara Civel do TJRS, Rel. Adriana da Silva Ribeiro. j. 24.05.2017, Die 05.06.2017). Assim, a impugnaçao interposta pelo executado deve ser rejeitada, por desatender ao requisite inserto no dispositive supratranscrito. Conforme asseverado, tal providencia e imprescindivel para o conhecimento da presente impugnagao, cuja regra, para o impugnante, e de observancia imperiosa. Registre-se, por fim, que, somente quando "apresentada memoria de calculo pelos embargantes em manifesta divergencia com o valor executado, cabe a atuaçao da Contadoria Judicial, a fim de solucionar a controversia, nos termos do artigo 475-A, § 3°, do CPC/1973. (Processo n° 028374/2016 (187844/2016), 2a Camara Civel do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 26.08.2016). ANTE AO TODO ACIMA EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE CONSTA NO FEITO, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAQAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENQA E MANTENHO INALTERADO O VALOR EXECUTADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestaçao, certifique-se e expeça- se oficio requisitorio de pagamento de pequeno valor (RPV), que devera ser realizado no prazo maximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3°, II, do NCPC). Com o pagamento mediante deposito judicial, expega-se alvara judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores. Fica a Fazenda Publica cientificada que, apos a expediçao de RPV, nao e mais cabivel a apresentaçao de impugnaçao sobre o debito exequendo, razao pela qual o nao pagamento no prazo legal possibilita a adoçao de medidas constritivas (penhora/sequestro) para satisfaçao do credito exequendo. Apos as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuiçao. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA 31 de março de 2022. JOÃO PAULO SOUSA OLIVEIRA - Juiz de Direito Titular da Comarca de ArarI.